Acórdão · TJMT

Acórdão 1008205-13.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE LICITAR USO DE ESPAÇO PÚBLICO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COISA JULGADA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que indeferiu pedido de reavaliação da obrigação de promover procedimento licitatório para permissão de uso de espaços públicos no Terminal Rodoviário André Maggi e determinou a comprovação da instauração da licitação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação superveniente de celebração de Termo de Acordo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a perspectiva de futura construção de novo terminal rodoviário afasta a exigibilidade da obrigação judicial transitada em julgado; e (iii) determinar se o prazo fixado e as astreintes impostas observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação fundada em Termo de Acordo celebrado no âmbito da Mesa Técnica nº 05/2025 do TCE/MT não foi submetida ao Juízo de origem, caracterizando inovação recursal e indevida ampliação qualitativa da controvérsia, circunstância que impede seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. A obrigação de promover procedimento licitatório decorre de sentença transitada em julgado e não constitui faculdade administrativa, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 5. A alegação de futura construção de novo terminal rodoviário não afasta a exigibilidade da obrigação judicial, pois os documentos apresentados demonstram apenas projeto administrativo futuro, sem concretização efetiva capaz de justificar o descumprimento do dever constitucional de licitar. 6. Enquanto o Terminal Rodoviário André Maggi permanecer em funcionamento, a utilização de seus espaços por particulares deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia mediante regular procedimento licitatório. 7. Admitir que mera expectativa de desativação futura do terminal afaste obrigação judicial transitada em julgado compromete a autoridade da coisa julgada e perpetua situação irregular de uso de bem público sem licitação. 8. A multa diária fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC, especialmente diante da resistência prolongada do ente público ao cumprimento da decisão judicial. 9. O prazo fixado para comprovação da instauração do procedimento licitatório não é abusivo, considerando o longo período transcorrido desde a formação do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação, em sede recursal, de fundamento não submetido ao juízo de origem configura inovação recursal e impede seu conhecimento pelo tribunal. 2. A futura e incerta desativação de equipamento público não afasta obrigação judicial transitada em julgado que impõe a realização de procedimento licitatório para uso de bem público. 3. A imposição de astreintes contra ente público é legítima quando necessária à efetividade do cumprimento de obrigação judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A coisa julgada impede a rediscussão da exigibilidade da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.

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