Acórdão · TJMT

Acórdão 1008153-17.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu embargos de declaração para excluir a parte do polo passivo, sem extinguir a demanda, e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal sem extinção do feito, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.265), no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do executado do polo passivo, sem extinção da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. 4. A hipótese não se confunde com o Tema 1.076/STJ, que afasta a equidade apenas quando o proveito econômico é mensurável, inexistindo incompatibilidade entre os entendimentos. 5. Observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários em valor certo, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da inestimabilidade do proveito econômico. 2. É adequada a manutenção do valor arbitrado quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.097.166/PR, relator Min. Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.5.2025, publicado no DJEN em 23.6.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.3.2025, publicado no DJEN em 18.3.2025.

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