Acórdão 1008140-18.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de motocicleta, na qual a autora pretende depositar parcelas em valor inferior ao contratado, impedir a negativação de seu nome e manter a posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada abusividade dos juros remuneratórios, em cognição sumária, autoriza a concessão de tutela de urgência para admitir depósito de parcela incontroversa, impedir restrições creditícias e obstar medidas decorrentes do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios demanda contraditório e, se necessário, prova técnica, providências incompatíveis com a cognição sumária. 5. A simples propositura da Ação Revisional não descaracteriza a mora, nem impede, por si só, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a adoção de medidas próprias do contrato com alienação fiduciária. 6. A inexistência de prova de risco concreto e iminente afasta o perigo de dano exigido para a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado não descaracteriza automaticamente a mora. 2. A descaracterização da mora depende de comprovação inequívoca da ilegalidade dos encargos contratuais, não se operando de forma automática. 3. A ausência de risco iminente afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmula nº 380; TJMT, AI nº 1037590-40.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026; TJMT, AI nº 1023091-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025.
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