Acórdão 1008127-19.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL PELA GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1008127-19.2026.8.11.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Mauro Sergio de Almeida, em razão de alegados desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, com fundamento na distinção entre a gestão do fundo — atribuída ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, vinculado à União Federal — e a mera operacionalização do programa, que seria sua única função. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e pela remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que envolve alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ; e (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, considerando que o réu é sociedade de economia mista federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo n. 1.150, estabeleceu, com eficácia vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, superando os precedentes anteriores invocados pelo agravante. Esse entendimento distingue, com precisão, a responsabilidade pela definição dos critérios de remuneração do fundo — atribuída à União — da responsabilidade operacional pela guarda, administração e repasse correto dos valores nas contas individuais dos participantes, que recai sobre o Banco do Brasil. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente se justificaria se a União Federal figurasse como parte legítima na demanda, o que não ocorre no caso, cuja causa de pedir se circunscreve à responsabilidade operacional do Banco do Brasil pela gestão das contas individuais do PASEP. 5. A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com o art. 932, IV, do CPC e com a Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento monocrático ao recurso quando há entendimento dominante sobre o tema. A alegação de irrazoabilidade e desproporcionalidade não prospera, pois a decisão recorrida aplicou, de forma direta e fundamentada, o precedente vinculante do Tema 1.150 do STJ. O agravante limitou-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, sem apresentar argumentação inovadora apta a infirmar os fundamentos adotados, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute falha operacional na guarda e administração de conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e saques indevidos, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figura como parte o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, quando a causa de pedir não envolve interesse jurídico direto da União Federal."
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