Acórdão · TJMT

Acórdão 1007938-41.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora configurada. Notificação extrajudicial válida. Discussão sobre quantum debeatur. Irrelevância na fase liminar. Negociações extrajudiciais. Inexistência de renúncia ao direito de ação. Inépcia não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. O recorrente sustenta nulidades processuais, inexistência de mora, inépcia da inicial e comportamento contraditório do credor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora restou validamente constituída para fins de concessão da liminar; (ii) saber se a divergência quanto ao valor da dívida compromete a regularidade da ação; (iii) saber se negociações extrajudiciais afastam a mora ou configuram renúncia ao direito de ação; e (iv) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. III. Razões de decidir 3. A mora do devedor restou regularmente comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.132). 4. A discussão acerca do valor do débito não impede o deferimento da medida liminar, pois demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 5. A divergência quanto ao quantum debeatur não descaracteriza a mora, que decorre do inadimplemento da obrigação contratual. 6. As tratativas negociais mantidas entre as partes, desacompanhadas de quitação integral ou formalização de renegociação, não afastam a mora nem configuram comportamento contraditório apto a impedir o exercício do direito de ação. 7. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, conforme orientação firmada no Tema 722 do STJ. 8. A ausência de certidão de não circulação da cédula de crédito bancário não configura inépcia da inicial quando a ação é proposta pelo credor originário, inexistindo indícios de circulação do título, sob pena de formalismo excessivo. 9. Questões não apreciadas na origem não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, dispensa o recebimento da notificação extrajudicial, bastando seu envio ao endereço contratual. 2. A discussão sobre o valor da dívida e a existência de negociações extrajudiciais não afastam a mora nem impedem o deferimento da liminar de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CC/2002, arts. 1.425 e 1.426. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 722.

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