Acórdão 1007825-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOLOGIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉTODO ABA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar convencional, consistente em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, disponibilizados pela rede pública de saúde, em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de consulta ao NATJus acarreta nulidade da decisão concessiva de tutela de urgência em demanda envolvendo terapias multidisciplinares; (ii) estabelecer se há interesse processual diante da alegada natureza eletiva do tratamento pleiteado; (iii) determinar se os Temas 6 e 1.234 do STF se aplicam ao fornecimento de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA; e (iv) definir o ente federativo responsável pelo cumprimento prioritário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 6 do STF restringe-se às demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo aplicável às hipóteses de fornecimento de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de TEA. 4. A ausência de consulta ao NATJus não gera nulidade da decisão quando a controvérsia não envolve fornecimento de medicamentos, mas apenas terapias convencionais disponibilizadas pela rede pública de saúde. 5. O interesse processual resta configurado pela excessiva demora na fila de espera do SUS, em desconformidade com os parâmetros do Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, bem como pela resistência apresentada pelos entes públicos em contestação. 6. A decisão agravada não determinou o fornecimento de psicoterapia pelo método ABA, mas apenas terapias convencionais fornecidas pelo SUS, razão pela qual inexiste sucumbência do Estado quanto a esse ponto e, consequentemente, interesse recursal. 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, mas o Poder Judiciário pode direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. 8. Os serviços de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional possuem natureza de média complexidade e inserem-se, ordinariamente, na esfera de atuação da gestão municipal, especialmente diante da habilitação do Município de Cuiabá em Gestão Plena do Sistema Municipal. 9. Os pedidos subsidiários relativos à limitação de valores, renovação periódica de prescrição médica e bloqueio gradual de verbas não podem ser conhecidos por ausência de fundamentação específica, em observância ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam às demandas que tratam do fornecimento de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA. 2. A ausência de consulta ao NATJus não nulifica decisão judicial que determina fornecimento de terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. 3. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município é compatível com a responsabilidade solidária dos entes federativos e com a organização descentralizada do SUS. 4. Inexiste interesse recursal quando a decisão agravada já afastou a obrigação combatida pela parte recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 23, II, e 196; Portaria MS n. 2.203/1996 (NOB-SUS/96). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 793 (RE 855.178); STF, Tema 350 (RE 631.240/MG); STJ, Tema 660 (REsp 1.369.834/SP); STJ, REsp 1.848.501/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2022; TJMT, AgIns 1000275-89.2026.8.11.9005, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 28.04.2026; TJMT, AgIns 1034614-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 28.04.2026; TJMT, AgIns 1018558-49.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 21.10.2025; TJMT, AgIns 1004819-09.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 21.05.2025; TJMT, AgIns 1032376-05.2024.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, j. 10.06.2025.
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