Acórdão 1007785-08.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA NO MESMO DIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AGRESSÃO FÍSICA E AMEAÇAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL À PRISÃO CAUTELAR. NATUREZA PROCESSUAL DISTINTA DA SANÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso em 14 de fevereiro de 2026 pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, CP), perseguição (art. 147-A, CP) e violação de domicílio (art. 150, §1º, CP). Os fatos indicam que o paciente invadiu a residência da ex-companheira, agrediu-a fisicamente e, no mesmo dia, compareceu ao seu local de trabalho proferindo ameaças. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada e se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Estão presentes o fumus comissi delicti, comprovado pelos depoimentos da vítima e dos policiais, e o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de proteger a integridade física e psicológica da ofendida. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 313, III, do CPP, aplicável aos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A reiteração delitiva no mesmo dia, com invasão de domicílio, agressão física e ameaças, demonstra escalada na violência e justifica a custódia cautelar. As medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da recalcitrância do paciente e da gravidade concreta da conduta. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais, conforme Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão cautelar, que possui natureza jurídica distinta da sanção penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que converte prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada quando aponta elementos concretos da periculosidade do agente em crimes de violência doméstica. 2. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a recalcitrância do agente indicam risco à ordem pública e à integridade da vítima. 4. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão preventiva, que possui natureza processual distinta da sanção penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, 147-A e 150, § 1º; CPP, arts. 301, 311, 312, 313, III, 318-A e 319; Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 20.
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