Acórdão 1007756-55.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, no qual se postulava a submissão do apenado à realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre tema submetido ao regime da repercussão geral, atinente à possibilidade de aplicação retroativa da lei que instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de cabimento estrito, limitado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de tese nova em sede recursal. 4. A tese atinente à natureza da norma e à matéria submetida ao regime da repercussão geral não foi oportunamente deduzida, configurando inovação recursal. 5. Ainda que superado tal óbice, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia nuclear, ao reconhecer a irretroatividade da norma mais gravosa e afastar sua incidência sobre fatos pretéritos. 6. A ausência de menção expressa a tema de repercussão geral não constitui omissão quando a questão constitucional subjacente foi devidamente examinada. 7. O reconhecimento da repercussão geral não projeta, por si só, o dever de suspensão do julgamento nem impõe pronunciamento específico enquanto inexistente tese vinculante fixada. 8. Inexistente vício efetivo no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que – e sobretudo – manejados com finalidade exclusiva de prequestionamento. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, de modo substancial e fundamentado, a controvérsia jurídica, sendo despicienda a menção expressa a tema submetido ao regime da repercussão geral. 2. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão. 3. A exigência de exame criminológico introduzida por lei posterior, por ostentar natureza mais gravosa, não comporta aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; art. 93, IX; CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STF, AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 929034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 1.202.071/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 1007756-55.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: VICTOR HUGO DO ESPIRITO SANTO
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