Acórdão · TJMT

Acórdão 1007630-05.2026.8.11.0000

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente pela quantidade de entorpecente apreendido com ele, pelo contexto de organização criminosa das investigações, pela tentativa de destruir prova ao perceber a presença policial e pela sua reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis, ou se as condições pessoais do paciente e a natureza da reincidência justificariam a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e laudo pericial que atestou a apreensão de substância entorpecente na residência do paciente, configurando o fumus comissi delicti. 4. A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação policial estruturada voltada ao desmantelamento de organização criminosa atuante no tráfico de entorpecentes, circunstância que confere maior gravidade à conduta e evidencia atuação delitiva não ocasional, mas inserida em estrutura criminosa organizada. 5. O comportamento do paciente ao tentar destruir provas, jogando o entorpecente no vaso sanitário ao perceber a presença policial, demonstra inequívoco intuito de frustrar a aplicação da lei penal e comprometer a instrução criminal, justificando a custódia para assegurar a conveniência da instrução processual. 6. O histórico criminal do paciente, que ostenta condenação definitiva por estelionato e responde a outro inquérito pela mesma infração, evidencia contumácia na prática delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, autorizando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, independentemente da natureza violenta ou não dos delitos anteriores. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade familiar, não possuem aptidão para, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por elementos concretos dos autos, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 8. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados do filho menor não restou comprovada de forma inequívoca, uma vez que a criança reside também com a genitora e avós, não configurando a excepcionalidade exigida para concessão de prisão domiciliar ou liberdade provisória com fundamento nessa circunstância. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes encontra fundamentação idônea na necessidade de interromper a atuação delitiva estruturada, configurando risco concreto à ordem pública. 2. A tentativa de destruição de provas pelo agente no momento da abordagem policial justifica a custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. A reiteração delitiva, evidenciada por condenação definitiva e inquéritos em curso, autoriza a manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, independentemente da natureza não violenta dos delitos anteriores. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por elementos concretos extraídos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 248885 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.04.2025; Enunciado Orientativo nº 06 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; Enunciado Orientativo nº 43 do TJMT.

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