Acórdão · TJMT

Acórdão 1007590-23.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCAPACIDADE ESTATAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação constitucional impetrada com o fito de obstar o cumprimento de mandado de prisão definitiva, decorrente de condenação a 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, sob a alegação de que o paciente, idoso e portador de severa doença degenerativa osteoarticular, necessita de prisão domiciliar humanitária, requerendo-se, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo do recurso de agravo em execução; (ii) saber se o exame originário do pleito pelo Tribunal configura violação à competência do juízo da execução e ao duplo grau de jurisdição; e (iii) saber se a aferição da incapacidade estatal para o tratamento médico intramuros é compatível com a cognição sumária e a exigência de prova pré-constituída inerentes à via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arquitetura do sistema processual penal reserva recursos específicos para a impugnação de atos processuais na fase de cumprimento de pena, de modo que a utilização do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução desvirtua a lógica sistêmica e compromete a racionalidade da prestação jurisdicional. 4. A competência originária para analisar incidentes relativos à forma de cumprimento da reprimenda, incluindo o recolhimento excepcional em residência particular, pertence ao juízo da execução, sendo vedado ao Tribunal apreciar o tema de forma primária, sob pena de intolerável supressão de instância e subversão do modelo de competências. 5. A concessão humanitária da benesse no regime fechado condiciona-se à comprovação insofismável, por meio de acervo probatório pré-constituído, da extrema debilidade do sentenciado aliada à absoluta inépcia do Estado em fornecer o tratamento adequado no ambiente carcerário. 6. A própria postulação subsidiária da defesa por exame pericial oficial evidencia a insuficiência probatória e confessa a necessidade de instrução, providência diametralmente incompatível com o rito célere e de estrita legalidade da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui sucedâneo do agravo em execução para a postulação de prisão domiciliar humanitária. 2. É inviável o conhecimento do pedido quando a pretensão exige dilação probatória para atestar a incapacidade do Estado em fornecer tratamento médico no cárcere ou a sua análise direta pelo Tribunal configura indevida supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, III, “f”, 117 e 197; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 1.036.663/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 19.11.2025. TJMT, HC 1038271-10.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025.

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