Acórdão · TJMT

Acórdão 1007498-45.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA PELO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO COM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À PRF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT que, após declarar-se absolutamente incompetente para o processamento de ação penal por tráfico de drogas e desobediência a agentes da PRF, em razão da competência da Justiça Federal (Súmulas 147 e 122 do STJ), determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente, ressalvando que caberia a este a análise da validade dos atos decisórios, inclusive a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de incompetência absoluta do juízo estadual acarreta a nulidade automática do decreto de prisão preventiva, impondo o relaxamento imediato da custódia; ou (ii) se o decreto prisional pode subsistir até a reavaliação pelo juízo federal competente, com base na teoria do juízo aparente e na necessidade de evitar vácuo jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A incompetência do juízo, nos termos do art. 567 do CPP, anula, em regra, os atos decisórios. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação, expressa ou implícita, de atos decisórios proferidos por juízo incompetente, quando, à época da decisão, havia aparência de competência (teoria do juízo aparente). 4. No caso concreto, a incompetência não era manifesta no momento da decretação da prisão preventiva, pois a capitulação inicial (Nota de Culpa) referia-se apenas ao tráfico de drogas, sem a inclusão formal do delito de desobediência (art. 330 do CP) contra agentes federais, o qual só foi imputado na denúncia posterior. 5. A remessa dos autos ao juízo competente transfere a este a competência exclusiva para analisar a validade dos atos praticados e decidir sobre a manutenção, revogação ou substituição da medida cautelar extrema. A intervenção deste Tribunal antes da manifestação do juiz natural configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "A declaração de incompetência absoluta do juízo não acarreta a nulidade automática do decreto de prisão preventiva quando, à época da decisão, o juízo prolator detinha aparência de competência, cabendo ao juízo declinado a análise sobre a ratificação dos atos decisórios, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e LXI, e art. 109, IV; CPP, art. 564, I, e art. 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 122 e 147; STJ, RHC 79.598/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/04/2017; STJ, RHC 168.797/PI (distinção realizada).

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