Acórdão 1007221-29.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a réu denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano qualificado, porte ilegal de arma de fogo e incêndio, no âmbito de violência doméstica, ocorridos na comarca de Querência (MT). A defesa pleiteia a revogação da cautela sob a alegação de excesso de prazo, ausência de reavaliação periódica no prazo legal e desnecessidade da restrição em razão do distanciamento geográfico decorrente da mudança da ofendida para outro Estado. II. Questão em discussão: Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto quanto à alegação de ausência de reavaliação periódica da medida cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo desarrazoado na manutenção do monitoramento eletrônico; e (iii) determinar se subsistem os requisitos para a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública e proteção da ofendida e de seus filhos. III. Razões de decidir: 1. A alegação de inobservância da reavaliação periódica perde o objeto quando há nova decisão proferida pelo juízo de origem que aprecia o pleito defensivo, mantém o uso da tornozeleira eletrônica e estabelece novo prazo para revisão. 2. O excesso de prazo não se afere por critério estritamente aritmético, afastando-se a configuração de constrangimento ilegal quando a ação penal tramita com regularidade, com audiência de instrução e julgamento já realizada, inexistindo desídia atribuível ao Estado-Juiz. 3. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela violência física contra a mulher na presença dos filhos, emprego de arma de fogo e crime de incêndio, demonstra elevado grau de periculosidade do agente e justifica a manutenção da medida cautelar para a garantia da ordem pública. 4. O distanciamento geográfico entre agressor e vítima não afasta a necessidade de fiscalização, especialmente quando o descumprimento de ordem judicial proibitória de contato é confessado pela própria defesa e há reiterados pedidos de proteção formulados pela ofendida. 5. A retirada prematura do equipamento de monitoramento, diante de um histórico de severas ameaças e violência, contraria o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, por transferir indevidamente o ônus do risco e da proteção para a própria vítima e para seus filhos menores. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prolação de decisão superveniente que reavalia a necessidade da medida cautelar torna superada a alegação de inobservância do prazo de revisão periódica. 2. A ausência de paralisação injustificada e o regular andamento do processo afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção de medida cautelar. 3. A manutenção do monitoramento eletrônico é providência legítima, proporcional e necessária em casos de violência doméstica com elevada gravidade concreta, visando assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de sua prole. Dispositivos relevantes citados: Art. 316, parágrafo único, e art. 282, II, do CPP; art. 129, § 13, art. 147, § 1º, art. 163, parágrafo único, I, e art. 250, caput, todos do CP; art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 c.c. a Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC n. 888621/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 16/09/2024. TJMT – N.U 1001458-47.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/03/2026.
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