Acórdão · TJMT

Acórdão 1007194-46.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. OMISSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de feminicídio. A impetração requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, apontando constrangimento ilegal por suposta omissão do juízo sentenciante na apreciação do pleito, sob o argumento de que o paciente apresenta quadro clínico grave (pseudoartrose de fêmur) incompatível com o ambiente carcerário. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em relação à apontada omissão do juízo sentenciante após o trânsito em julgado da condenação penal; e (ii) estabelecer se a concessão originária de prisão domiciliar por Tribunal de Justiça, sem prévia deliberação do juízo da execução penal, configura indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisdição do magistrado do processo de conhecimento encerra-se com o trânsito em julgado da condenação e a consequente expedição da guia de recolhimento, o que evidencia a perda superveniente do objeto quanto à alegação de omissão do juízo sentenciante, carecendo a impetração de interesse processual neste ponto. 4. A matéria atinente à adequação do cumprimento da pena e aos cuidados de saúde do apenado submete-se ao controle jurisdicional do juízo das execuções penais, o qual já adota providências concretas para a assistência médico-hospitalar do reeducando, afastando-se a alegação de desamparo estatal absoluto. 5. A extensão do benefício da prisão domiciliar (previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal) a regimes prisionais mais gravosos demanda exame casuístico rigoroso e prova técnica contemporânea, cuja aferição compete originária e indeclinavelmente ao juízo da execução penal. 6. O conhecimento originário do pleito por este Tribunal importa intolerável supressão de instância e subversão do sistema recursal, uma vez que a via processual adequada para impugnar decisões de índole executória é o agravo em execução e inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: “1. A expedição da guia de recolhimento exaure a competência do juízo sentenciante, transferindo ao juízo da execução penal a análise de pedidos de adequação do cumprimento da reprimenda. 2. A apreciação originária de pedido de prisão domiciliar humanitária por Tribunal de Justiça, sem prévio pronunciamento do juízo da execução, configura indevida supressão de instância, mormente quando o juízo competente já monitora e adota providências para o acompanhamento médico do apenado.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II e VI, e § 2º-A, I; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 117 e 197. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT - N.U 1006705-09.2026.8.11.0000, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 06/04/2026; TJMT - N.U 1000461-64.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, SERGIO VALERIO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 09/04/2026.

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