Acórdão 1007194-46.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. OMISSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de feminicídio. A impetração requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, apontando constrangimento ilegal por suposta omissão do juízo sentenciante na apreciação do pleito, sob o argumento de que o paciente apresenta quadro clínico grave (pseudoartrose de fêmur) incompatível com o ambiente carcerário. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em relação à apontada omissão do juízo sentenciante após o trânsito em julgado da condenação penal; e (ii) estabelecer se a concessão originária de prisão domiciliar por Tribunal de Justiça, sem prévia deliberação do juízo da execução penal, configura indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisdição do magistrado do processo de conhecimento encerra-se com o trânsito em julgado da condenação e a consequente expedição da guia de recolhimento, o que evidencia a perda superveniente do objeto quanto à alegação de omissão do juízo sentenciante, carecendo a impetração de interesse processual neste ponto. 4. A matéria atinente à adequação do cumprimento da pena e aos cuidados de saúde do apenado submete-se ao controle jurisdicional do juízo das execuções penais, o qual já adota providências concretas para a assistência médico-hospitalar do reeducando, afastando-se a alegação de desamparo estatal absoluto. 5. A extensão do benefício da prisão domiciliar (previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal) a regimes prisionais mais gravosos demanda exame casuístico rigoroso e prova técnica contemporânea, cuja aferição compete originária e indeclinavelmente ao juízo da execução penal. 6. O conhecimento originário do pleito por este Tribunal importa intolerável supressão de instância e subversão do sistema recursal, uma vez que a via processual adequada para impugnar decisões de índole executória é o agravo em execução e inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: “1. A expedição da guia de recolhimento exaure a competência do juízo sentenciante, transferindo ao juízo da execução penal a análise de pedidos de adequação do cumprimento da reprimenda. 2. A apreciação originária de pedido de prisão domiciliar humanitária por Tribunal de Justiça, sem prévio pronunciamento do juízo da execução, configura indevida supressão de instância, mormente quando o juízo competente já monitora e adota providências para o acompanhamento médico do apenado.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II e VI, e § 2º-A, I; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 117 e 197. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT - N.U 1006705-09.2026.8.11.0000, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 06/04/2026; TJMT - N.U 1000461-64.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, SERGIO VALERIO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 09/04/2026.
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