Acórdão 1007135-58.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa. Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena pela leitura. Atraso de 1 (um) dia além do prazo da Resolução CNJ nº 391/2021. Resenha aprovada pela comissão de validação. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara que indeferiu o pedido de remição pela leitura, em cumprimento de pena por roubo majorado, resistência e tráfico de drogas, a 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, visando a concessão do benefício. II. Questão em discussão Remição de pena pela leitura [entrega fora prazo]. III. Razões de decidir 1. A remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021. 2. O decurso de apenas 1 (um) dia além do prazo de devolução de livro não pode inviabilizar a remição, notadamente quando apresentada a resenha com conteúdo satisfatório. 3. O atraso de apenas 1 (um) dia não compromete a finalidade ressocializadora da execução penal, especialmente diante da aprovação da resenha pela comissão de validação da unidade prisional. 4. A análise de cada situação fática/jurídica deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a "função ressocializadora da execução penal". IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação de pena do agravante, com remição de 4 (quatro) dias de pena pela leitura da obra literária (Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, V). Tese de julgamento: A análise da remição pela leitura deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à função ressocializadora da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e art. 329, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 7.210/1984, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.141.989/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025; TJMT, AgEx nº 1011014-10.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 5.6.2025; TJMT, AgEx nº 1007116-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 16.5.2025; TJMT, AgEx nº 1005723-29.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 9.5.2025; TJMT, AgEx nº 0003894-78.2008.8.11.0015, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 3.7.2020; TJMG, AgExPen nº 1.0000.19.130119-1/005, Rel. Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 4.5.2022.
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