Acórdão · TJMT

Acórdão 1007096-61.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 1338/STJ. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS REITERADAS E INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. CURADORIA ESPECIAL. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização dos devedores, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios de localização dos executados; (ii) saber se, em razão de eventual nulidade, teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva; e (iii) saber se há nulidade nas intimações realizadas à Curadoria Especial. III. Razões de decidir 3. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, exige o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, não se impondo a adoção de diligências ilimitadas ou desproporcionais. 4. No caso concreto, restou demonstrada a realização de múltiplas diligências ao longo de vários anos, com expedição de mandados, cartas precatórias e consultas a sistemas informatizados, revelando esforço diligente e infrutífero para localização dos executados. 5. A tese firmada no Tema 1338/STJ consolidou o entendimento de que não é obrigatória a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. 6. A conduta dos executados, que permaneceram em local incerto por longo período e somente se manifestaram em momento processual avançado, caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, aproximando-se da vedada “nulidade de algibeira”. 7. Reconhecida a validade da citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, afastando-se a alegação de prescrição. 8. As intimações da Curadoria Especial foram regularmente realizadas, sendo desnecessária nova intimação pessoal dos executados após sua nomeação, inexistindo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O esgotamento dos meios de localização do réu, para fins de citação por edital, deve ser aferido à luz da razoabilidade, sendo desnecessária a adoção de diligências ilimitadas ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. 2. A citação por edital é válida quando demonstradas diligências reiteradas e infrutíferas para localização do devedor, especialmente em processos de longa tramitação. 3. A validade da citação impede o reconhecimento da prescrição e afasta alegações de nulidade fundadas em comportamento processual contraditório.”

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