Acórdão 1007059-81.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE MDF-E. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, para desconstituir autuação decorrente da ausência de emissão de MDF-e. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova apresentada pela contribuinte é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da autuação fiscal pela ausência de emissão de MDF-e. III. Razões de decidir 3. O art. 373 do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pretende desconstituir ato administrativo regularmente constituído. 4. O canhoto de entrega apresentado pela contribuinte foi produzido e assinado de forma unilateral. O documento não comprova, por si só, a transferência da responsabilidade pelo transporte à empresa destinatária. 5. A documentação fiscal não indica de forma clara a modalidade de frete adotada, se CIF ou FOB. A ausência dessa informação impede a identificação segura do responsável pelo transporte e pelo cumprimento das obrigações acessórias. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A desconstituição de autuação fiscal exige prova robusta e inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000126-92.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026, DJe 29.04.2026.
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