Acórdão · TJMT

Acórdão 1007057-64.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz. ausência de autorização judicial. nulidade absoluta. descontos em benefício assistencial (bpc/loas). verba alimentar. perigo de dano configurado. impossibilidade de condicionamento da tutela ao depósito judicial. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício assistencial (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados sem autorização judicial, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial; (ii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos sobre benefício assistencial; e (iii) se é possível condicionar a eficácia da tutela ao depósito judicial dos valores recebidos. iii. razões de decidir 3. A contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz, com encargos que extrapolam a administração ordinária, sem autorização judicial, viola norma de ordem pública (CC, art. 1.691), configurando nulidade absoluta do negócio jurídico (CC, arts. 166 e 169), insuscetível de convalidação. 4. A probabilidade do direito decorre da ilicitude manifesta da contratação, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade da representação legal. 5. O perigo de dano está evidenciado pela incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência de menor em condição de hipervulnerabilidade, comprometendo o mínimo existencial. 6. A pretensão de condicionar a tutela ao depósito judicial do valor recebido revela-se desproporcional e incompatível com a condição de hipossuficiência do beneficiário, além de inviabilizar, na prática, a efetividade da medida. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não afasta a tutela concedida, devendo eventual compensação ser apreciada na fase de mérito, mediante acerto de contas entre as partes. iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. É indevido o condicionamento da suspensão de descontos ilegais ao depósito judicial de valores por beneficiário hipossuficiente.”

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