Acórdão 1006992-69.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO(S): MARJORY SILVA MENEZES SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE. INCAPACIDADE COGNITIVA DO RECEBEDOR. IRRELEVÂNCIA. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO VEÍCULO DURANTE EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DOS ATOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedora fiduciária contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual. A agravante sustentou nulidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceira pessoa portadora de Doença de Alzheimer, descaracterização da mora em razão de tratativas de renegociação mantidas pela instituição financeira e ausência de pressuposto processual de validade da ação. Requereu a suspensão da medida constritiva, a restituição do veículo e a invalidação da transferência registral do bem promovida pelo credor fiduciário durante a vigência de efeito suspensivo concedido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é válida para constituição em mora quando o aviso de recebimento é assinado por terceira pessoa alegadamente incapaz cognitivamente; (ii) estabelecer se tratativas extrajudiciais de renegociação descaracterizam a mora ou configuram comportamento contraditório do credor fiduciário; e (iii) determinar se a transferência registral do veículo ao credor fiduciário durante a vigência de efeito suspensivo configura ato ilícito apto a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132 do STJ estabelecem que, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. A alegação de incapacidade cognitiva da terceira pessoa que recebeu a correspondência não afasta a validade da notificação quando inexistente decisão judicial de interdição, curatela ou pronunciamento jurisdicional reconhecendo incapacidade civil formal. Incumbe ao devedor fiduciário manter atualizado o endereço contratual e organizar sua esfera doméstica para recebimento de comunicações juridicamente relevantes, não podendo transferir ao credor os riscos decorrentes das condições pessoais de terceiros presentes no local. Conversas informais e propostas de renegociação realizadas por aplicativo de mensagens não configuram venire contra factum proprium quando inexistem acordo formalizado, pagamento ou assunção de obrigação vinculante pelo credor. A manutenção de canais extrajudiciais de negociação é compatível com o exercício regular do direito de ação e não implica renúncia ao direito de retomada do bem alienado fiduciariamente. A mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, sendo irrelevantes tratativas posteriores não concluídas para afastar seus efeitos jurídicos. Não existe dever legal de o credor informar previamente o devedor acerca do ajuizamento da ação de busca e apreensão antes da citação válida. Executada a liminar de busca e apreensão e não purgada a mora no prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolida-se de pleno direito a propriedade fiduciária em favor do credor. A transferência registral do veículo ao credor fiduciário constitui consequência jurídica da consolidação da propriedade e permanece válida quando posteriormente reconhecida a legitimidade da liminar e revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. A tutela provisória possui natureza precária e sujeita-se à revogação pelo julgamento colegiado de mérito, circunstância que legitima os atos praticados com fundamento na decisão posteriormente restabelecida. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento acarreta perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a identidade ou as condições pessoais de quem assina o aviso de recebimento. Tratativas extrajudiciais de renegociação desacompanhadas de acordo formalizado não descaracterizam a mora nem configuram comportamento contraditório do credor fiduciário. A ausência de purgação da mora no prazo legal consolida de pleno direito a propriedade fiduciária em favor do credor. A revogação do efeito suspensivo em julgamento colegiado legitima os atos subsequentes praticados pelo credor fiduciário com fundamento na decisão originária. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática relativa aos efeitos do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 1.279; TJMT, N.U 1004433-42.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 24.03.2026; TJMT, N.U 1002467-44.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1037752-35.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 03.03.2026; TJMT, N.U 1008158-73.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5295972-44.2025.8.21.7000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 21.11.2025.
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