Acórdão · TJMT

Acórdão 1006914-86.2025.8.11.0040

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática de furtos qualificados pela destreza e concurso de agentes, em continuidade delitiva, e corrupção de menor, impondo-lhes a pena de 5 anos e 7 meses de reclusão em regime semiaberto e 18 dias-multa, e 14 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado e 32 dias-multa. Os apelantes postulam absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa, absolvição do crime de corrupção de menor e redimensionamento da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de furto qualificado e corrupção de menor; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do furto qualificado para receptação culposa; (iii) analisar a configuração do crime de corrupção de menor diante das circunstâncias do caso; (iv) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada aos apelantes. III. Razões de decidir: 1.                  A materialidade dos crimes de furto qualificado resta comprovada pelos boletins de ocorrência, termos de apreensão e exibição, termos de reconhecimento e restituição dos objetos às vítimas, além dos depoimentos judiciais. 2.                  A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos das vítimas que, embora não tenham presenciado o momento exato da subtração, relataram o desaparecimento dos aparelhos celulares durante o evento Exporriso e posteriormente reconheceram seus bens entre os apreendidos. 3.                  Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, descrevem com precisão as diligências realizadas, o rastreamento dos aparelhos, a localização dos acusados no hotel e a apreensão dos celulares, alguns envoltos em papel alumínio para dificultar o rastreamento. 4.                  O sistema de reconhecimento facial do parque de exposições detectou um dos acusados adentrando o local nas datas dos furtos, corroborando a tese acusatória. 5.                  A apreensão de múltiplos aparelhos celulares no quarto de hotel ocupado pelos apelantes, incluindo um encontrado no bolso de um dos acusados, constitui elemento probatório robusto da prática delitiva. 6.                  O envolvimento em papel alumínio dos aparelhos celulares evidencia a consciência da ilicitude da posse e a intenção de obstar o rastreamento, afastando a tese de receptação culposa. 7.                  A palavra das vítimas em crimes patrimoniais possui especial relevo probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8.                  Os depoimentos policiais, quando harmônicos com as demais provas e prestados sob contraditório, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal, conforme Enunciado 8 das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 9.                  A desclassificação para receptação culposa mostra-se inviável quando a prova aponta para a própria subtração ou participação direta nela, sendo a ocultação mero exaurimento do delito patrimonial. 10.              O trajeto do veículo Onix convergindo com as coordenadas geográficas dos celulares furtados, conforme apurado pelo sistema de OCR de placas, reforça o vínculo dos apelantes com os crimes. 11.              A qualificadora da destreza resta configurada pela forma como as subtrações ocorreram, em ambiente de aglomeração, sem que as vítimas percebessem no momento, demonstrando habilidade especial dos agentes. 12.              A qualificadora do concurso de agentes evidencia-se pela atuação conjunta dos apelantes e do adolescente, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 13.              O crime de corrupção de menor configura-se pela prática de infrações penais na companhia do adolescente, independentemente da prova de efetiva corrupção, por tratar-se de delito formal, conforme Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 14.              A presença do adolescente no quarto do hotel onde foram apreendidos os celulares furtados, somada ao seu próprio relato de que os apelantes se ausentavam periodicamente durante o evento, comprova a participação conjunta na empreitada criminosa. 15.              A alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente não prospera quando ausente prova idônea nesse sentido, cabendo à defesa demonstrar o erro de tipo. 16.              Na dosimetria da pena de do primeiro apelante, a fixação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão mostra-se adequada, considerando os maus antecedentes (7 condenações transitadas em julgado) e as circunstâncias do crime (utilização de qualificadora remanescente). 17.              A utilização de uma das qualificadoras para caracterizar o tipo penal e outra para majorar a pena-base na primeira fase não configura bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 18.              O aumento de 1 inteiro na segunda fase da dosimetria, aplicando 1/6 para cada uma das 6 reincidências, mostra-se desproporcional e carente de fundamentação concreta excepcional que justifique tal exasperação. 19.              A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que, havendo múltiplas reincidências, o aumento deve ser proporcional, recomendando-se a fração de 1/3 quando presentes 5 condenações anteriores. 20.              Na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra respaldo na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece tal patamar para 7 ou mais infrações. 21.              O reconhecimento de 8 crimes de furto em continuidade delitiva justifica a aplicação do quantum máximo de aumento, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 22.              Na dosimetria de Victor, a fixação da pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão está adequadamente fundamentada na utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. 23.              A ausência de antecedentes criminais de Victor não impede a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 24.              O regime inicial semiaberto fixado para o segundo apelante mostra-se adequado à pena aplicada e às circunstâncias do caso, não havendo razões para alteração. IV. Dispositivo e Tese: Recurso do primeiro apelante, parcialmente provido. Recurso do segundo apelante, desprovido. Teses de julgamento: 1.                  A palavra das vítimas em crimes patrimoniais, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor para demonstrar a autoria delitiva. 2.                  Os depoimentos de policiais militares, prestados sob contraditório e harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal. 3.                  A apreensão de objetos furtados na posse dos acusados, em contexto de rastreamento imediato e reconhecimento dos objetos pelas vítimas, afasta a tese de receptação culposa e evidencia a participação na subtração. 4.                  O envolvimento de aparelhos celulares em papel alumínio demonstra consciência da ilicitude da posse e intenção de obstar o rastreamento, caracterizando elemento probatório da autoria do furto. 5.                  A utilização de uma qualificadora para caracterizar o tipo penal e outra para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem. 6.                  O aumento da pena na segunda fase em razão de múltiplas reincidências deve observar proporcionalidade, recomendando-se a fração de 1/2 quando presentes 6 condenações anteriores utilizadas como agravante, após uma já ter sido empregada na primeira fase. 7.                  A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando reconhecidas 7 ou mais infrações, conforme Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 8.                  O crime de corrupção de menor configura-se pela prática de infrações penais na companhia de adolescente, independentemente da prova de efetiva corrupção, por tratar-se de delito formal. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal; art. 29 do Código Penal; art. 71 do Código Penal; art. 69 do Código Penal; art. 244-B da Lei 8.069/90; art. 59 do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça; Enunciado 8 das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.