Acórdão 1006859-27.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
ementa. direito civil e processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. alimentos. rito da prisão civil (art. 528, §3º, cpc). acordo homologado e posteriormente descumprido. inexistência de novação (arts. 360 e 361, cc). mera dilação de prazo para pagamento. manutenção da natureza alimentar e da atualidade do débito (súmula 309/stj). possibilidade de prosseguimento pelo rito coercitivo sobre a totalidade do saldo remanescente. decisão reformada. recurso provido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do descumprimento de acordo em execução de alimentos, limitou o rito da prisão civil às três últimas parcelas da avença, determinando que o saldo histórico remanescente fosse cobrado pelo rito da expropriação. 2. O agravante sustenta que a transação não operou a novação da dívida, permanecendo íntegra a natureza alimentar e a urgência que autorizam a coerção pessoal sobre o montante total inadimplido. ii. questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em definir se o inadimplemento de acordo firmado no bojo de execução submetida ao rito da prisão civil autoriza a retomada da medida coercitiva sobre a integralidade do débito ou se implica a perda da atualidade das parcelas pretéritas, exigindo a conversão do rito para expropriação. iii. razões de decidir 4. A celebração de acordo para parcelamento de débito alimentar, quando não manifestado o “animus novandi”, configura apenas confirmação da obrigação preexistente com dilação de prazo (CC, arts. 360 e 361), não alterando a natureza jurídica da dívida original. 5. O descumprimento do acordo enseja o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a retomada da execução no “status quo ante”, permanecendo o débito integral com o caráter de atualidade exigido pela Súmula 309 do STJ e pelo art. 528, §7º, do CPC. 6. A fragmentação do rito executivo após o descumprimento do acordo premia o devedor infiel e viola a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório, além de frustrar a proteção prioritária devida ao menor alimentando. iv. dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil sobre a totalidade do saldo remanescente do acordo. 8. Tese de julgamento: "O inadimplemento de acordo celebrado em cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil não opera novação e autoriza o prosseguimento da execução sob a mesma medida coercitiva em relação à integralidade do saldo devedor remanescente."
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