Acórdão 1006653-13.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO REALIZADO EM ENDEREÇO PRETÉRITO. INFORMAÇÃO ANTERIOR DE MUDANÇA DO CITANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR ACESSO GENÉRICO AO PJE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a qual versava sobre a nulidade absoluta de sua citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a carta citatória foi entregue em endereço do qual já teria se mudado, bem como contra a incidência imediata de multa e honorários recursais sem a prévia intimação para satisfação voluntária do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a entrega de carta citatória a funcionário de portaria, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, possui validade jurídica quando preexistente nos autos informação oficial dos Correios de que o réu não mais reside no local; e (ii) estabelecer se o acesso genérico ao sistema PJe, sem a comprovação de poderes específicos para receber citação por parte do causídico ou de ciência inequívoca do teor da demanda, supre a ausência do ato citatório formal. III. Razões de decidir 3. A citação constitui-se como pressuposto de validade transrescisório da relação processual, consubstanciando a pedra angular do devido processo legal e condição sine qua non para a eficácia do contraditório e da ampla defesa, de sorte que a sua ausência ou irregularidade contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes que impliquem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. Conquanto o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, § 4º, estabeleça uma presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, tal presunção é meramente juris tantum, cedendo ante a prova ou indício veemente de que o citando não mais mantinha domicílio ou residência no endereço diligenciado ao tempo do ato. 5. No caso, a presunção de validade da citação não subsiste diante do fato de que a primeira diligência retornou com a anotação negativa “mudou-se”, o que elide a confiabilidade do endereço e impõe ao credor o ônus de buscar a localização atualizada do devedor. 6. A teoria da ciência inequívoca, que excepcionalmente supre a falta de citação formal, exige a demonstração cabal de que a parte tomou conhecimento integral do conteúdo da demanda e teve oportunidade real de defesa, não se prestando para tal fim meros registros de acessos automáticos ou consultas genéricas ao sistema PJe realizados por terceiros ou advogados desprovidos de procuração com poderes especiais para o ato citatório. 7. O dever de atualização cadastral perante a cooperativa agravada, suscitado na origem, não subsiste para fins de validação de citação judicial quando demonstrado que o vínculo estatutário entre as partes fora rompido em data anterior ao ajuizamento da ação, não havendo falar em negligência do réu que justifique a manutenção de um título judicial formado à revelia e à margem do contraditório substancial. 8. Reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento, impõe-se a desconstituição de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e da certidão de trânsito em julgado, ficando prejudicada a aplicação de multa e honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de sentença, ante a inexistência de título executivo hígido a amparar a pretensão satisfativa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria em condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC) é relativa e fica afastada quando há registro anterior de que o destinatário mudou-se do local. 2. O acesso genérico ao sistema de processo eletrônico por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a nulidade do ato citatório por falta de ciência inequívoca do réu. 3. A nulidade da citação implica a invalidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e dos encargos decorrentes do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 238, 239, 248, § 4º, 280, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.621.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.09.2020.
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