Acórdão 1006626-30.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROCESSUAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONEXA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo dos executados supriu eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de comparecimento espontâneo dos executados supriu eventual nulidade de citação e ausência de poderes específicos na procuração para recebimento do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e corretiva, limitada às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à ausência de poderes específicos para recebimento da citação, consignando que a atuação processual dos executados, mediante juntada de procuração, requerimentos nos autos, ajuizamento de ação conexa e apresentação de defesa técnica, demonstrou ciência inequívoca da execução e configurou comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício citatório. 5. A utilização do mesmo instrumento procuratório em demanda conexa afastou a alegação de limitação estrita do mandato à substituição de garantia, revelando atuação processual ampla e compatível com o pleno conhecimento da demanda executiva. 6. A inexistência de demonstração concreta de prejuízo processual impede o reconhecimento de nulidade, especialmente diante da efetiva participação dos executados no processo e da apresentação de exceção de pré-executividade, circunstâncias que demonstram o alcance da finalidade do ato citatório. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão ou contradição, revelando pretensão de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Inexistentes elementos capazes de demonstrar intuito manifestamente protelatório, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 98/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo da parte executada, demonstrado pela prática de atos processuais incompatíveis com o desconhecimento da demanda, supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TJMT, ED nos ED no AI nº 1034473-41.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026.
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