Acórdão · TJMT

Acórdão 1006576-04.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve a citação por edital e determinou o prosseguimento de execução fiscal. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a citação por edital na execução fiscal diante das diligências realizadas para localização do devedor; e (ii) estão presentes os requisitos para extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito. III. Razões de decidir: 3. A citação por edital em execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas após a tentativa frustrada das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Restou comprovado nos autos que foram realizadas tentativas de citação por correspondência registrada com aviso de recebimento e por oficial de Justiça, ambas infrutíferas, esgotando-se os meios legais de localização do executado. 5. A extinção da execução fiscal por valor irrisório exige a presença de requisitos cumulativos, como ausência de movimentação útil por período relevante sem citação válida ou inexistência de bens penhoráveis após diligências efetivas. 6. Reconhecida a validade da citação, não se verifica inércia processual nem esgotamento das medidas constritivas, afastando a ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando demonstrado o esgotamento das modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de Justiça. 2. A extinção do feito por valor irrisório depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em precedentes e atos normativos". _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp n. 1.103.050/BA, relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, publicado no DJe em 6.4.009; STF, Tema n. 1.184.

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