Acórdão · TJMT

Acórdão 1006489-45.2026.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.417 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional com trajeto de Guarulhos/SP para Nova York/JFK. Os passageiros desembarcaram no destino final sem suas malas, as quais foram restituídas apenas dois dias depois, circunstância que os obrigou a adquirir itens emergenciais de vestuário de inverno durante estadia em Nova York no mês de fevereiro. A sentença condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 275,00 e danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o alcance do Tema 210 do STF nas hipóteses de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional; (iii) determinar se o extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço ainda que a restituição ocorra em prazo inferior a vinte e um dias; (iv) verificar a comprovação dos danos materiais decorrentes das compras emergenciais realizadas pelos passageiros; e (v) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses relacionadas a atraso ou cancelamento de voos por fortuito externo decorrente de condições climáticas adversas, não alcançando casos de extravio temporário de bagagem caracterizadores de fortuito interno. O transporte aéreo internacional configura relação de consumo submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea. O Tema 210 do STF limita a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de tarifação dos danos materiais e aos prazos prescricionais, não afastando a incidência do CDC quanto à reparação por danos morais. O extravio temporário de bagagem constitui defeito na prestação do serviço e caracteriza inadimplemento da obrigação de resultado assumida pela transportadora de entregar simultaneamente passageiros e pertences no destino contratado. O prazo administrativo de vinte e um dias previsto na regulamentação da ANAC não afasta a ilicitude do atraso na entrega da bagagem nem exclui a responsabilidade civil da transportadora. A necessidade de aquisição emergencial de roupas e itens básicos de inverno em razão do extravio da bagagem durante viagem internacional em período de frio intenso configura dano material indenizável. Nos Juizados Especiais, os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual afastam a exigência de tradução juramentada de recibos estrangeiros de fácil compreensão e pequeno valor econômico. O fato de os bens adquiridos emergencialmente integrarem posteriormente o patrimônio dos passageiros não afasta o dever de ressarcimento, pois a despesa decorreu diretamente da falha na prestação do serviço. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional para local de clima rigoroso, associado à privação de itens pessoais essenciais e à ausência de assistência adequada, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional configura fortuito interno e afasta a incidência da suspensão prevista no Tema 1.417 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor permanece aplicável às hipóteses de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. 3. A restituição da bagagem em prazo inferior a vinte e um dias não descaracteriza a falha do serviço nem afasta a responsabilidade civil da transportadora. 4. Despesas emergenciais realizadas em razão do extravio de bagagem constituem danos materiais indenizáveis quando comprovado o nexo causal com a falha do serviço. 5. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional, com privação de itens essenciais em local de frio intenso, caracteriza dano moral indenizável. 6. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331 (Tema 210); STF, ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no AREsp nº 478.454/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 08.04.2014; STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 21.09.2011; TJMT, N.U 1039639-48.2025.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 23.04.2026; TJMT, N.U 1005139-45.2025.8.11.0037, j. 05.03.2026; TJMT, N.U 1072229-81.2025.8.11.0001, j. 05.03.2026; TJRS, Recurso Cível nº 71003081213, j. 09.06.2011; TJDFT, 20080610078737ACJ, j. 01.06.2010.

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