Acórdão 1006386-41.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo de origem manteve a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, negando o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Discute-se a compatibilidade jurídica entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, à luz do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das medidas cautelares. III. Razões de decidir 3. O princípio da homogeneidade impede que a medida cautelar imponha restrição à liberdade mais gravosa do que aquela decorrente da execução definitiva da pena, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. A fixação do regime semiaberto evidencia que a resposta penal considerada adequada não exige segregação total, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva sem demonstração de excepcionalidade concreta. 5. A jurisprudência admite a manutenção da custódia cautelar em hipóteses excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso. 6. A presença de risco à ordem pública (periculum libertatis), por si só, não autoriza a prisão preventiva, podendo ser adequadamente enfrentada mediante a imposição de medidas cautelares diversas, compatíveis com o regime fixado. 7. A substituição da prisão por cautelares alternativas preserva a proporcionalidade, assegura o controle estatal e harmoniza a medida cautelar com o regime prisional estabelecido na condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo competente. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, salvo demonstração de excepcionalidade concreta que justifique a segregação cautelar. 2. O princípio da homogeneidade impede que a medida cautelar imponha restrição à liberdade mais gravosa do que aquela decorrente da execução definitiva da pena. 3. A presença de periculum libertatis, quando não configurada situação excepcional, deve ser resguardada mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, compatíveis com o regime prisional fixado." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 245.985 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06.11.2024; STF, HC 217.217 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STF, HC 205.179 AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08.09.2021.
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