Acórdão · TJMT

Acórdão 1006351-97.2022.8.11.0040

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no prazo legal. Os agravantes sustentam a tempestividade do recolhimento realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 48 horas, alegam inaplicabilidade dos enunciados do FONAJE em detrimento do CPC e defendem a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação do preparo recursal realizada após o início do expediente forense do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 48 horas é tempestiva; (ii) estabelecer se os enunciados do FONAJE podem ser utilizados como reforço interpretativo do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95; e (iii) determinar se o princípio da primazia do julgamento de mérito autoriza a regularização posterior do preparo no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que o preparo seja comprovado no ato da interposição do recurso ou no prazo de 48 horas, constituindo pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo foi recolhido e comprovado aproximadamente 72 horas após a interposição do recurso extraordinário, ultrapassando o prazo legal previsto no microssistema dos Juizados Especiais. Ainda que admitida a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, a comprovação deveria ocorrer até o primeiro minuto do expediente forense da segunda-feira, e não em qualquer horário daquele dia. Os precedentes invocados pelos próprios agravantes reconhecem que a prorrogação do prazo encerrado em dia não útil alcança apenas o início do expediente do dia útil subsequente. O Enunciado nº 80 do FONAJE interpreta o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, vedando a complementação posterior do preparo. O Enunciado nº 168 do FONAJE afasta a aplicação subsidiária do art. 1.007, § 4º, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, impedindo a intimação para recolhimento em dobro. O princípio da primazia do julgamento de mérito não prevalece sobre regra específica e expressa da Lei nº 9.099/95, cuja finalidade é assegurar a celeridade do rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do preparo recursal nos Juizados Especiais deve ocorrer no ato da interposição do recurso ou no prazo improrrogável de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A prorrogação de prazo encerrado em dia não útil alcança apenas o início do expediente forense do primeiro dia útil subsequente. Os enunciados do FONAJE podem ser utilizados como reforço interpretativo da Lei nº 9.099/95 quando compatíveis com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a regularização posterior do preparo recursal em hipótese de deserção nos Juizados Especiais. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 224 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 80 do FONAJE; Enunciado nº 168 do FONAJE; precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná mencionados no

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