Acórdão 1006334-45.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
. direito processual civil e direito civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. impugnação à penhora. pequena propriedade rural. alegação de impenhorabilidade. ausência de omissão ou contradição. distinção entre cognição sumária e exauriente. insuficiência de prova da exploração familiar. rediscussão do mérito. embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre imóvel rural, mantendo os atos expropriatórios. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado teria desconsiderado conjunto probatório anteriormente reputado suficiente para concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como deixado de apreciar elementos relacionados à exploração familiar do imóvel e à sua condição de única propriedade da entidade familiar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição entre a decisão liminar concessiva de tutela recursal e o posterior julgamento de mérito do agravo de instrumento; e (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios relacionados à caracterização da pequena propriedade rural explorada pela família. III. Razões de decidir A concessão de tutela recursal em sede liminar decorre de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, ao passo que o julgamento definitivo do recurso resulta de cognição exauriente, realizada após análise aprofundada do conjunto probatório. A alteração do convencimento judicial entre esses momentos processuais não configura contradição interna apta a justificar embargos declaratórios. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel rural, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural contínua e organizada pela entidade familiar, requisito indispensável à incidência da proteção constitucional da pequena propriedade rural. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido apreciada de forma integral e suficiente pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da conclusão adotada no julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e teses Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A modificação do entendimento adotado em decisão liminar, após cognição exauriente no julgamento definitivo do recurso, não caracteriza contradição apta ao cabimento de embargos de declaração. 2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes não configura omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa.
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