Acórdão 1006189-86.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: direito processual civil e civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. exceção de pré-executividade. nulidade de intimação. ausência de vício manifesto. prescrição intercorrente. inocorrência. impulsionamento processual contínuo. manutenção da decisão. recurso desprovido. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. A agravante sustenta nulidade da intimação para início do cumprimento de sentença e ocorrência de prescrição intercorrente. Questões em discussão Há duas questões: (i) se a alegada irregularidade da intimação para o cumprimento de sentença configura nulidade manifesta apta ao acolhimento da exceção de pré-executividade; e (ii) se houve paralisação processual imputável à exequente em prazo suficiente para caracterização da prescrição intercorrente. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A insurgência deduzida pela executada demanda reexame do conjunto documental produzido nos autos, circunstância incompatível com a via eleita. 2. Os documentos constantes do processo originário evidenciam a adoção de providências voltadas à regular intimação da executada, com expedição de avisos de recebimento, certidões, comprovantes de postagem eletrônica e registros de rastreamento postal aptos a individualizar os destinatários e indicar a entrega da correspondência. Não demonstrada nulidade manifesta da intimação judicial. 3. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos da orientação firmada pelo STJ no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC). No caso concreto, a marcha processual revela sucessivos atos de impulsionamento processual, incompatíveis com abandono da execução. 4. A existência de diligências patrimoniais, manifestações processuais, decisões judiciais e requerimentos de prosseguimento da execução afasta a configuração da paralisação processual exigida pelo art. 921 do CPC para reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que demande reexame aprofundado do acervo probatório, sendo restrita às matérias demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída. 2. A comprovação de sucessivos atos de impulsionamento processual afasta a caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC.
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