Acórdão 1006090-19.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS DO IMEA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, bem como à abstenção de inscrição do nome do produtor rural em cadastros restritivos de crédito, diante da plausibilidade do direito ao alongamento compulsório da dívida rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula nº 298/STJ sem individualização dos requisitos legais para cada cédula de crédito; (ii) se houve omissão quanto à natureza jurídica da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira e sua submissão ao regime do crédito rural; (iii) se o julgado deixou de valorar adequadamente os dados estatísticos do IMEA em contraposição ao laudo técnico individualizado; e (iv) se houve ausência de análise acerca do perigo de dano inverso e dos impactos sistêmicos da medida sobre a política de crédito rural. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A manutenção da tutela de urgência decorreu da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerados o laudo técnico apresentado pelo produtor rural e a demonstração sumária das dificuldades climáticas e mercadológicas incidentes sobre a atividade produtiva. 5. A alegação de ausência de individualização dos requisitos para cada operação de crédito não evidencia contradição, pois o acórdão reconheceu que o contexto de crise econômica da atividade rural atingiu o conjunto das obrigações vinculadas à safra frustrada, legitimando a preservação cautelar da atividade produtiva. 6. A controvérsia acerca da natureza jurídica da Cédula de Produto Rural com liquidação financeira demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal, razão pela qual o acórdão corretamente reservou a definição da matéria ao julgamento de mérito da ação principal. 7. A prevalência do laudo técnico individualizado sobre indicadores estatísticos genéricos do IMEA insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, não configurando omissão o fato de o órgão julgador atribuir maior relevância à prova técnica específica produzida nos autos. 8. O acórdão também apreciou o alegado perigo de dano inverso, concluindo que a medida possui caráter reversível e visa apenas ao diferimento temporário da exigibilidade das obrigações, em proteção à continuidade da atividade produtiva e à prevenção de danos irreparáveis ao produtor rural. 9. Inexistente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração abusiva de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia acerca da natureza jurídica de operação vinculada à Cédula de Produto Rural com liquidação financeira pode demandar dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela recursal. 3. Indicadores estatísticos gerais não afastam, por si sós, a força probatória de laudo técnico individualizado demonstrativo de prejuízo experimentado por produtor rural específico. 4. A tutela de urgência que suspende temporariamente a exigibilidade de contratos rurais, em discussão sobre alongamento compulsório, não caracteriza perigo de dano inverso quando preserva a continuidade da atividade produtiva e possui natureza reversível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJMT, ED na Apelação Cível nº 1001373-90.2019.8.11.0005, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026; TJMT, ED na Apelação Cível nº 1014865-02.2023.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026.
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