Acórdão 1006050-50.2025.8.11.0007
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1006050-50.2025.8.11.0007<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA<br/>RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO <br/>RECORRIDO: RICARDO NERES DE ANDRADE<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. ERRO CADASTRAL DO DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DO BEM E DO INSTRUMENTO DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular multa administrativa, determinar restituição em dobro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais em razão de apreensão indevida de veículo decorrente de erro cadastral. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão indevida de veículo por erro administrativo, com demora na regularização e posterior reiteração do ilícito, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal.<br/>4. O DETRAN reconhece erro cadastral ao manter indevidamente débito já quitado, o que ocasiona a apreensão irregular do veículo do recorrido. <br/>5. A apreensão de veículo regularmente licenciado configura falha na prestação do serviço público e ato ilícito indenizável. <br/>6. A demora de 10 dias para correção do erro administrativo agrava o dano, mantendo o particular privado do uso do bem. <br/>7. A privação do veículo utilizado como instrumento de trabalho extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do administrado. <br/>8. A reiteração do ilícito, com aplicação posterior de multa baseada no mesmo erro, reforça a gravidade da conduta estatal. <br/>9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de apreensão indevida de veículo por falha administrativa. <br/>10. O valor fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>11. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: “1. A apreensão indevida de veículo por erro cadastral do órgão de trânsito configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade objetiva do Estado. 2. A demora na correção do erro administrativo e a reiteração do ilícito agravam o dano indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
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