Acórdão 1005904-30.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA ABSOLUTA. IRDR TEMA 01. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamentos a paciente determinada, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a natureza de ação civil pública afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a natureza da obrigação (trato sucessivo e conteúdo econômico indeterminado) impede a incidência do rito dos juizados; (iii) determinar se o critério do valor da causa inferior a 60 salários mínimos impõe, de forma absoluta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos, com base em critério objetivo vinculado ao valor da causa. O IRDR nº 85.560/2016 (Tema 01) do TJMT fixa entendimento vinculante de que essa competência não pode ser afastada pela complexidade da demanda ou necessidade de dilação probatória. O valor da causa fixado em R$ 1.000,00 situa-se muito abaixo do limite legal, atraindo automaticamente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A qualificação formal da demanda como ação civil pública não afasta a competência quando o objeto tutelado consiste em direito individual determinado, como o fornecimento de medicamento a paciente específico. A atuação do Ministério Público como substituto processual em defesa de interesse individual não altera a natureza jurídica da demanda para fins de definição de competência. A adoção de entendimento diverso violaria os princípios da isonomia, segurança jurídica e moralidade administrativa ao permitir tratamento distinto conforme o legitimado ativo. A natureza da obrigação como de trato sucessivo ou economicamente variável não afasta o critério objetivo legal, sob pena de esvaziamento do microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência consolidada admite o processamento de demandas de saúde nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observado o limite legal de valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa inferior a 60 salários mínimos, independentemente da complexidade ou natureza da obrigação. 2. A propositura de ação civil pública não afasta a competência dos Juizados Especiais quando a demanda tutela direito individual determinado. 3. A natureza continuada ou economicamente indeterminada da obrigação não impede a incidência do critério objetivo de competência previsto na Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 85.560/2016 (Tema 01); STJ, IAC nº
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