Acórdão · TJMT

Acórdão 1005569-83.2021.8.11.0086

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária rural. 2.    Os embargantes alegaram omissão, contradição e erro na valoração da prova oral. Sustentaram posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. Requereram efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.    A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar a integração do julgado ou a alteração do resultado da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.    O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes ao julgamento e concluiu pela insuficiência da prova da posse qualificada pelo prazo legal. 5.    O depoimento indicado pelos embargantes foi analisado no acórdão. A prova não comprovou o marco inicial da posse indicado na inicial. 6.    A alegação de abandono do imóvel pelos proprietários registrais não supre a ausência de prova dos requisitos da usucapião extraordinária. 7.    A referência ao domicílio dos embargantes foi usada como elemento de convicção no conjunto probatório. Não houve exigência de domicílio exclusivo na área. 8.    Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida. Essa finalidade não se ajusta ao art. 1.022 do CPC. 9.    A multa por embargos protelatórios não é cabível, pois não há prova de intuito unicamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de prova segura da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. O prequestionamento não exige acolhimento dos embargos quando a matéria foi enfrentada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Embargos de Declaração nº 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.

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