Acórdão 1005559-31.2022.8.11.0045
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSÃO NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1197 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde (MT), que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. Os fatos ocorreram em 19 de maio de 2018, quando o acusado, ex-cônjuge da vítima, com quem conviveu por mais de catorze anos e teve 3 (três) filhos em comum, agrediu-a fisicamente, agarrando-a pelo braço e empurrando-a, causando-lhe equimoses no terço superior da coxa direita e na face anterior do joelho direito, conforme atestado por laudo pericial. A defesa pleiteia: (a) absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade, com alegação de ausência de nexo causal; (b) subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob alegação de bis in idem com a qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal; e (c) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, por suposta ausência de prova de que os filhos menores presenciaram a agressão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, diante da negativa do réu e do depoimento de testemunha que não presenciou a agressão; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática da agressão na presença dos filhos menores, possui respaldo probatório idôneo; e (iii) determinar se a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal configura bis in idem. III. Razões de decidir: A materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico resta comprovada por laudo pericial que atesta equimoses no terço superior da coxa direita e na face anterior do joelho direito da vítima, lesões compatíveis com a dinâmica narrada — ser agarrada com força pelo braço e empurrada. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, assume especial valor probatório, notadamente quando harmônica com os demais elementos de convicção e isenta de indícios de má-fé, sendo suficiente para fundamentar o édito condenatório. A negativa do réu, isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento corroborante, não tem o condão de descreditar a versão da ofendida, que confirmou as agressões em juízo de forma coerente e consistente com o depoimento prestado na fase inquisitorial. O depoimento da testemunha de defesa não fragiliza a prova da autoria, pois ela não presenciou o episódio de agressão objeto da denúncia, tendo comparecido ao local apenas no momento do cumprimento de medida protetiva, ocasião em que o réu tentou se auto lesionar. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática da agressão na presença dos filhos menores do casal, encontra respaldo no próprio depoimento judicial da vítima, que foi categórica ao afirmar que as crianças presenciaram as agressões verbais e físicas, não sendo necessária prova adicional para validar tal contexto como vetor negativo do art. 59 do Código Penal. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal não configura bis in idem, pois operam em planos normativos distintos: a qualificadora tem por base a relação de parentesco ou convivência, ao passo que a agravante genérica, inserida pela própria Lei Maria da Penha, visa recrudescer a punição em razão da vulnerabilidade da mulher no âmbito doméstico, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1197. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima de violência doméstica e familiar, quando coerente em ambas as fases processuais e corroborada por laudo pericial, constitui prova suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, ainda que o réu negue a autoria e a testemunha de defesa não tenha presenciado a agressão. 2. A prática de violência doméstica na presença de filhos menores, comprovada pelo depoimento judicial da vítima, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 3. A aplicação concomitante da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 9º, do Código Penal não configura bis in idem, pois ambos os institutos operam em planos normativos distintos, conforme Tema Repetitivo n. 1197 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 9º, do Código Penal; art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal; art. 59 do Código Penal; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025. STJ – AgRg no AgRg no AREsp n. 1.868.023/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/04/2023, DJe de 10/05/2023. STJ – Tema Repetitivo n. 1197 (aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP c.c. Lei n. 11.340/2006). TJMT – ApCrim n. 1000992-95.2023.8.11.0020, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 30/07/2024, DJE de 02/08/2024. TJMT – ApCrim n. 1000710-47.2024.8.11.0012, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 24/03/2026, DJE de 25/03/2026.
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