Acórdão · TJMT

Acórdão 1005525-55.2026.8.11.0000

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECRUDESCIMENTO INDEVIDO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA,  SEM REFLEXO NA PENA FINAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.      Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando o redimensionamento da pena imposta por condenação pelo crime de latrocínio. II. Questão em discussão 2.      A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade  na exasperação da pena-base, diante da negativação da culpabilidade,  das circunstâncias e das consequências do crime. III. Razões de decidir 3.      A revisão criminal admite, excepcionalmente, o reexame da dosimetria da pena quando evidenciados erro técnico ou manifesta ilegalidade. 4.      A premeditação do delito, demonstrada por elementos concretos colhidos no iter processual,  autoriza a valoração negativa da culpabilidade por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 5.       As circunstâncias do crime foram corretamente desabonadas diante do abuso da relação de confiança existente entre o agente e vítima,  do emprego de asfixia mecânica, meio cruel apto a revelar gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal. 6.      A avalição desfavorável  das consequências do crime deve ser afastada, pois o alegado abalo psicológico aos familiares da vítima não restou comprovado nos autos. 7.      A aumento da pena-base não se vincula a critério matemático rígido, desde que lastreado em fundamentação idônea e proporcional às particularidades do caso concreto. 8.       A exclusão da vetorial, contudo, não altera a pena definitiva, em razão de erro material na operação aritmética realizada na sentença, que deixou de computar o acréscimo correspondente a ela, permanecendo inalterado o quantum. IV. Dispositivo e tese 9.      Pedido revisional parcialmente procedente, sem alteração da pena final. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para reexame da dosimetria da pena quando demonstradas erro técnico ou  manifesta ilegalidade. 2. A premeditação do delito, o abuso da relação de confiança e o emprego de meio cruel constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. Fundamentos genéricos, desprovidos de amparo probatório, não podem ser utilizados para recrudescer a pena basilar. 4. O afastamento de circunstância judicial desfavorável não acarreta a redução da pena definitiva, quando constatado erro material anterior  na operação aritmética." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 378.059/RJ, , AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, AgRg no HC n. 1.006.223/SP, AgRg no AREsp n. 3.031.449/RO, , AgRg no AREsp n. 2.839.246/PE, AREsp n. 2.890.379/DF,  AgRg no AREsp n. 2.611.801/MS, AgRg no HC n. 851.355/RJ; TJ/MT: N.U 1003794-97.2021.8.11.0000, N.U 0002571-70.2017.8.11.0064, N.U 1011247-57.2023.8.11.0006,  N.U 0004713-13.2018.8.11.0064; TJ-SP: Apelação Criminal: 00024592320228260642. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1005525-55.2026.8.11.0000 REQUERENTE: SIRLEI BOMFIM DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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