Acórdão 1005435-47.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA CUMULATIVOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO. ROL TAXATIVO AO ART. 1.015 DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para autorizar a habilitação direta dos sucessores dos herdeiros pós-mortos nos próprios autos do Inventário, independentemente da prévia abertura de inventários autônomos, desde que comprovadas documentalmente a qualidade de sucessor e a regular representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) omissão ao não conhecer do Agravo de Instrumento quanto à impugnação da decisão concessiva da gratuidade da justiça; (ii) omissão quanto à análise da alegada intempestividade da manifestação apresentada pelas agravadas no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão que concede justiça gratuita não é imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, pois o art. 1.015, V, do CPC limita o cabimento às decisões que rejeitam o benefício ou acolhem pedido de sua revogação. 5. O acórdão afastou a alegada intempestividade da manifestação no inventário, considerando a contagem do prazo, a natureza do procedimento, a instrumentalidade das formas e a necessidade de correta apuração do acervo hereditário. 6. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 7. Os embargantes buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 231, II, 277, 626, 627, 1.015, V, e 1.022; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, publ. DJE 24.03.2026.
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