Acórdão 1005317-71.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. ARTS. 434 E 435 DO CPC. JUSTIFICATIVA CONCRETA. DOCUMENTOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, SURPRESA PROCESSUAL E PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos juntados pelos réus após a contestação, embora formalmente anteriores a ela, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do INTERMAT. 2. A parte agravante alegou preclusão temporal e consumativa, sustentando que a juntada tardia violou os arts. 434 e 435 do CPC, bem como os princípios da isonomia, da boa-fé, da lealdade processual e da paridade de armas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se documentos preexistentes à contestação, juntados posteriormente pela Fazenda Pública e por autarquia estadual, devem ser desentranhados dos autos por preclusão, ou se podem permanecer no processo diante de justificativa concreta, ausência de inovação defensiva e preservação do contraditório. III. Razões de decidir 4. O art. 434 do CPC consagra a regra da concentração da prova documental, exigindo que a petição inicial e a contestação sejam instruídas com os documentos destinados à comprovação das alegações das partes. 5. O art. 435 do CPC, contudo, admite a juntada posterior de documentos quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior ou quando o documento se tornar conhecido, acessível ou disponível em momento posterior, de modo que a anterioridade formal do documento não impõe, por si só, seu desentranhamento automático. 6. A justificativa acolhida pelo Juízo de origem, fundada em trâmites administrativos internos, complexidade técnica das informações e necessidade de consolidação de pareceres no âmbito do INTERMAT, foi considerada concreta e suficiente nas circunstâncias do caso. 7. A Fazenda Pública não dispõe de prerrogativa para descumprir prazos processuais, mas a regra de concentração documental não deve ser convertida em mecanismo automático de exclusão de prova pertinente, quando ausentes má-fé, surpresa processual relevante, inovação indevida da defesa e prejuízo concreto. 8. Os documentos possuem natureza técnico-administrativa, não alteram substancialmente os fundamentos defensivos já deduzidos e foram submetidos ao contraditório, tendo a parte agravante impugnado sua admissibilidade e seu conteúdo. 9. A permanência dos documentos nos autos não implica reconhecimento automático de força probante, cabendo ao Juízo de origem valorar sua pertinência, suficiência e credibilidade por ocasião do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A anterioridade formal do documento em relação à contestação não determina, por si só, seu desentranhamento, quando demonstrada justificativa concreta para a juntada posterior. 2. A juntada tardia de documentos técnico-administrativos é admissível quando não houver má-fé, inovação defensiva indevida, surpresa processual relevante ou prejuízo concreto, desde que preservado o contraditório. 3. A permanência dos documentos nos autos não impede sua valoração crítica pelo Juízo de origem no julgamento de mérito.”
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