Acórdão 1005107-20.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, STALKING, E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em desfavor de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (arts. 147 e 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. A defesa pugna pela revogação da custódia ante a suposta ausência de dolo, por erro de tipo por citação editalícia, carência de fundamentação idônea, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de dolo por erro de tipo comporta análise na via estreita do habeas corpus; (ii) apurar se o decreto prisional está respaldado em fundamentação idônea e concreta; (iii) avaliar a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade; e (iv) examinar a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aferição de eventual desconhecimento da decisão judicial e a sua repercussão no elemento subjetivo do tipo penal exigem aprofundada dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 5. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas. O arcabouço fático aponta grave escalada de violência, com perseguição, ameaças e burla aos meios de comunicação bloqueados por meio do uso ardiloso de mensagens em transferências bancárias. 6. Sob a diretriz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a palavra da vítima assume especial relevo em delitos praticados na clandestinidade. O temor relatado constitui indicativo real do risco que o agressor em liberdade representa à integridade da mulher. 7. A prisão preventiva possui natureza cautelar processual e não ofende o princípio da homogeneidade. A prospecção acerca do regime inicial em caso de futura e eventual condenação é medida incabível na fase incipiente da persecução penal. 8. Revelam-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, diante de caso em que o paciente já descumpriu determinações judiciais anteriores, evidenciando comportamento focado no controle, na dominação e na perseguição telemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de ausência de dolo demanda dilação probatória, insuscetível de exame no rito do habeas corpus. 2. A reiteração de condutas de perseguição e burla aos meios de comunicação, consubstanciando descumprimento de providências protetivas anteriores, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade da vítima em contexto de violência de gênero, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: art. 20, caput, art. 147-A e art. 147 do Código Penal; arts. 282, § 6º, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal; art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 888.387/SC, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/03/2024, publicado em 08/03/2024; TJMT, Enunciado Sumular n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
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