Acórdão · TJMT

Acórdão 1005097-73.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO AMBIENTAL. COISA JULGADA SOBRE MATERIALIDADE E EXTENSÃO DO DANO. RELATÓRIOS TÉCNICOS MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA IDÔNEA. DANOS INTERINOS E IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de dano ambiental, rejeitou impugnação do executado e homologou cálculos apresentados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, fixando a indenização em R$ 661.762,01, composta por R$ 586.737,48 a título de danos materiais interinos e R$ 75.024,53 referentes ao impedimento de regeneração. 2. A fase executiva decorre da conversão da obrigação de fazer, consistente na reparação de dano ambiental por desmatamento de 88,26 hectares de floresta, em perdas e danos, diante do inadimplemento da obrigação de recomposição ambiental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados, elaborados com base em relatórios técnicos ministeriais e modelos de valoração ambiental, podem ser afastados por alegação genérica de inadequação metodológica, ausência de vistoria in loco e falta de individualização da área degradada; e (ii) saber se a cumulação dos valores apurados a título de danos materiais interinos e de impedimento de regeneração configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A liquidação por arbitramento não autoriza a rediscussão da materialidade, da autoria ou da extensão física do dano ambiental já reconhecido no título judicial. A extensão do dano, correspondente a 88,26 hectares de desmatamento, encontra-se estabilizada pela coisa julgada. 5. O art. 510 do CPC admite que a liquidação por arbitramento se apoie em pareceres e documentos elucidativos, sendo a perícia judicial necessária apenas quando o juiz não puder decidir de plano com os elementos técnicos já disponíveis. 6. Os relatórios ministeriais constituem elementos técnicos aptos à quantificação econômica do dano ambiental quando a parte executada não apresenta laudo técnico divergente, parecer especializado, estudo ambiental, cálculo alternativo ou demonstração objetiva de erro nos critérios adotados. 7. A ausência de vistoria in loco não invalida, por si só, a metodologia empregada quando a extensão do dano já foi definida no título judicial e a impugnação não identifica inconsistência concreta nos parâmetros técnicos utilizados. 8. Não há bis in idem na cumulação das parcelas apuradas nos Relatórios n. 1055/2025 e n. 1056/2025, pois os danos materiais interinos dizem respeito à privação temporária dos serviços ecossistêmicos, enquanto o impedimento de regeneração corresponde ao agravamento da lesão pela manutenção do estado degradado e pelo retardamento da recomposição natural. 9. A responsabilidade civil ambiental é orientada pelo princípio da reparação integral, que abrange as dimensões material, interina, funcional e continuada da lesão ambiental, vedada apenas a sobreposição indenizatória do mesmo prejuízo, não demonstrada no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação por arbitramento de sentença ambiental, a coisa julgada impede a rediscussão da materialidade e da extensão física do dano já reconhecidas no título judicial. 2. Relatórios técnicos elaborados por órgão especializado podem fundamentar a quantificação pecuniária do dano ambiental quando ausente contraprova técnica idônea apresentada pelo executado. 3. Não configura bis in idem a cumulação de indenização por danos materiais interinos com indenização por impedimento de regeneração quando as parcelas correspondem a dimensões distintas da lesão ambiental e se orientam pelo princípio da reparação integral.”

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