Acórdão · TJMT

Acórdão 1004978-03.2024.8.11.0059

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DIVERSO DO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. PRONTUÁRIOS CONTRADITÓRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Confresa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por paciente submetida a procedimento cirúrgico diverso daquele originalmente prescrito, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora alegou que foi encaminhada para realização de colposcopia com biópsia, mas acabou submetida a procedimento cirúrgico incompatível com a prescrição médica inicial, circunstância que lhe ocasionou sofrimento psíquico, agravamento de quadro depressivo e necessidade de acompanhamento psicológico contínuo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Município; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir O julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a divergência entre o procedimento originalmente prescrito e aquele efetivamente registrado nos prontuários hospitalares foi demonstrada por prova documental suficiente, tornando dispensável a realização de perícia técnica. Os documentos constantes dos autos evidenciam manifesta inconsistência nos registros médicos, pois o receituário inicial prescrevia “colposcopia com biópsia”, ao passo que os prontuários hospitalares indicavam “laqueadura” e “cirurgia de conização do colo uterino”, revelando grave falha nos protocolos de segurança assistencial e no dever de adequada identificação do procedimento cirúrgico. A ausência de termo de consentimento informado atualizado, bem como de justificativa clínica idônea para alteração do procedimento originalmente indicado, viola a dignidade da pessoa humana, a autonomia da paciente e os deveres de cautela e eficiência impostos à Administração Pública na prestação do serviço de saúde. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração da falha administrativa, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, independentemente da comprovação de culpa do agente público. O dano moral configura-se in re ipsa diante da submissão da paciente a procedimento cirúrgico diverso daquele inicialmente prescrito, sem consentimento livre e informado, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente direitos da personalidade, integridade física e autonomia privada. O valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das funções compensatória, pedagógica e sancionatória da reparação civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, com manutenção integral da sentença, ressalvada, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A submissão de paciente a procedimento cirúrgico diverso daquele originalmente prescrito, sem consentimento livre, prévio e informado, caracteriza falha grave na prestação do serviço público de saúde e enseja responsabilidade civil objetiva do ente estatal. 2. A divergência entre receituário médico e prontuários hospitalares constitui elemento probatório suficiente para demonstrar irregularidade assistencial, dispensando produção de prova pericial quando a inconsistência documental é manifesta. 3. O dano moral decorrente de intervenção cirúrgica indevida configura-se in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e à autonomia da paciente.”

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