Acórdão · TJMT

Acórdão 1004967-02.2025.8.11.0006

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AGNALDO PENA, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o restabelecimento do plano de saúde de titularidade da parte autora, nas condições anteriormente contratadas. O autor afirmou ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, estar adimplente e ter sido surpreendido com negativa de atendimento e cancelamento unilateral do plano, sem prévia comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode cancelar unilateralmente plano coletivo por adesão, em razão de suposta perda de elegibilidade do beneficiário ou irregularidades vinculadas à estipulante, sem notificação prévia individual do consumidor adimplente; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que manteve o restabelecimento do plano deve ser reformada diante da alegação de validade da comunicação dirigida apenas à associação estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A ausência de fundamento novo no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática quando a parte agravante apenas reitera argumentos já examinados no recurso inominado. 4.     O consumidor comprova o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a contratação do plano de saúde e o pagamento regular das mensalidades, cabendo à operadora comprovar a notificação prévia e efetiva acerca do cancelamento. 5.     A notificação dirigida apenas à associação estipulante não substitui a ciência individual do beneficiário quando a consequência prática é a perda da cobertura médico-assistencial. 6.     O cancelamento unilateral de plano de saúde de consumidor adimplente, sem prévia notificação individual, configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. 7.     Irregularidades administrativas, cadastrais ou contratuais envolvendo a operadora e a estipulante devem ser resolvidas entre as pessoas jurídicas envolvidas, sem impor ao consumidor a interrupção abrupta de serviço essencial. 8.     A inexistência de internação hospitalar, doença grave ou situação de urgência/emergência não afasta a ilicitude do cancelamento sem informação adequada e prévia, pois o plano de saúde tem por finalidade assegurar segurança e continuidade assistencial. 9.     A autonomia privada e as cláusulas contratuais, nas relações de consumo, devem ser exercidas em conformidade com a boa-fé objetiva, o dever de informação e a proteção da parte vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode cancelar unilateralmente plano coletivo por adesão de beneficiário adimplente sem comprovar a notificação prévia e individual do consumidor. 2. A comunicação dirigida apenas à associação estipulante não afasta a falha na prestação do serviço quando o beneficiário não tem ciência efetiva do cancelamento. 3. Controvérsias administrativas ou contratuais entre operadora e estipulante não podem justificar a interrupção abrupta da cobertura assistencial do consumidor adimplente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.525.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; Turma Recursal Cível, N.U. 1080465-56.2024.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 23.09.2025, publicado no DJE 26.09.2025.

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