Acórdão 1004916-69.2026.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
Recurso Inominado nº 1004916-69.2026.8.11.0001<br/>Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>Recorrente: VERONICA DE PAULA SANTOS CUNHA<br/>Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE. COBRANÇA DESPROPORCIONAL AO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO DA FATURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Extrai-se dos autos, que a reclamante é titular da Unidade Consumidora de n° 6/1126322 e alega que fora surpreendida com a fatura de 11/2025 que não corresponde ao seu real consumo.<br/>2. Se o consumo apurado na Unidade Consumidora da autora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve a fatura ser adequada à média apurada nos meses anteriores.<br/>3. Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e o consumidor contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de realizar a aferição dos medidores. <br/>4.Ainda que tenha havido cobrança indevida, ausente prova de consequências mais gravosas ao consumidor, como a interrupção no fornecimento de energia ou a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.<br/>5. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:<br/>“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DAS FATURAS IRREGULARES - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000169-47.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024)”<br/>6. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.<br/>7. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
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