Acórdão 1004892-91.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de revisão de fundo pasep. Omissão e contradição. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de revisão de fundo PASEP, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques apurados em perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à legitimidade passiva do banco; (ii) verificar eventual vício na validação do laudo pericial, inclusive quanto aos expurgos e critérios de atualização; (iii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto aos consectários legais; (iv) determinar se houve falha na análise do ônus da prova e da regularidade dos lançamentos na conta PASEP. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira, afirmando sua responsabilidade por falha na prestação do serviço e má gestão da conta vinculada ao PASEP. 4. O colegiado valida o laudo pericial ao reconhecer sua robustez técnica e adequação metodológica, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários e critérios aptos à recomposição do valor da moeda. 5. A decisão afasta a alegação de nulidade da perícia ao constatar que a instituição financeira não produz prova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. 6. O acórdão analisa a utilização da tabela ENCOGE e a considera adequada para atualização monetária. 7. O julgado aplica corretamente as regras do ônus da prova, concluindo que o banco não comprova a regularidade dos lançamentos ou a inexistência de desfalques. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa suficientemente as teses relevantes e forma convencimento motivado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; TJMT, ED 1022200-30.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 09/12/2025; TJMT, AC 1045669-16.2024.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 17/12/2025.
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