Acórdão · TJMT

Acórdão 1004699-37.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso em processo administrativo ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar (i) a violação ao art. 121, §1º, I, da LC 38/1995; (ii) a extrapolação do poder regulamentar do Decreto 1.986/2013; e (iii) os reflexos da anulação do primeiro edital na configuração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da notificação editalícia, concluindo pela sua regularidade sob o Decreto Estadual 1.986/2013, vigente à época dos fatos, que autorizava a intimação por edital após devolução do aviso de recebimento pelos Correios. 4. A divergência quanto à interpretação da LC 38/1995 e a tese de extrapolação do poder regulamentar constituem mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, inadmissíveis em embargos declaratórios. 5. O acórdão examinou exaustivamente a cronologia dos atos processuais praticados no processo administrativo ambiental, identificando atos inequívocos de instrução processual aptos a interromper o prazo prescricional, concluindo pela inocorrência de prescrição intercorrente. 6. A argumentação sobre anulação do primeiro edital constitui tese de mérito, não de omissão. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades, não à revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão a divergência da parte quanto à interpretação legislativa adotada pelo julgado ou a pretensão de rediscussão do mérito mediante invocação de teses jurídicas não acolhidas, sendo os embargos declaratórios inadequados para tal finalidade". --------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC Estadual 38/1995, art. 121, §1º, I; Decreto Estadual 1.986/2013, art. 4º, §9º, e art. 20, I. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.