Acórdão 1004654-25.2024.8.11.0055
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NA APELAÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DAS PROVAS REQUERIDAS. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA TÉCNICA COM BASE EM CERTIDÃO DE CONSTATAÇÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação principal interposta contra sentença que, em ação indenizatória por avaria de carga de vidros, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 2. Recurso adesivo pela autora contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) dialeticidade do recurso de apelação principal; (ii) cerceamento de defesa por ausência de apreciação fundamentada das provas requeridas; e (iii) prejudicialidade das demais teses recursais e do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso principal atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna a suficiência da instrução, a valoração da constatação judicial, a responsabilidade civil e as nulidades suscitadas. 5. O esclarecimento da causa do sinistro era decisivo para a definição do nexo causal e da responsabilidade civil pelo rompimento da estrutura metálica. 6. A controvérsia delimitada na fase de saneamento exigia exame fundamentado das provas pericial, oral e emprestada requeridas pelas partes. 7. A extinção da demanda anterior no Juizado Especial reforça que a matéria não comportava solução puramente documental. 8. A certidão de constatação possui alcance descritivo, restrito ao estado aparente do suporte metálico utilizado no transporte dos vidros, sem aptidão para definir a causa técnica de seu rompimento. 9. A ausência de apreciação específica das provas requeridas comprometeu a instrução sobre ponto essencial ao julgamento. 10. A teoria da causa madura não se aplica, diante da formação incompleta do conjunto probatório sobre ponto técnico essencial ao deslinde da controvérsia. 11. O acolhimento da preliminar de cerceamento impõe a desconstituição da sentença e da decisão dos embargos, inclusive quanto à multa. 12. Com a reabertura da instrução, ficam prejudicados os demais pontos da apelação principal e o recurso adesivo. IV – DISPOSITIVO E TESE 13. Rejeitada a preliminar de dialeticidade suscitada em contrarrazões e acolhida a preliminar de cerceamento arguida na apelação principal, com desconstituição da sentença e da decisão dos embargos, inclusive quanto à multa, prejudicados os demais pontos recursais e o recurso adesivo. Tese de julgamento: “1. A apelação principal atende à dialeticidade quando impugna de modo suficiente os fundamentos centrais da sentença. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação indenizatória por avaria em carga de vidros transportada, sem apreciação fundamentada das provas requeridas sobre a causa técnica do sinistro. 3. A certidão de constatação tem alcance descritivo e não substitui prova técnica necessária à definição do nexo causal. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando a nulidade decorre da formação incompleta do conjunto probatório sobre ponto técnico essencial ao mérito; 5. Acolhida a preliminar de cerceamento, a sentença e a decisão dos embargos declaratórios devem ser desconstituídas, inclusive quanto à multa, ficando prejudicados os demais pontos recursais e o recurso adesivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
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