Acórdão 1004579-83.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, com manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova suficiente e não reforçada após intimação judicial, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, diante de elementos indicativos de capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e admite afastamento por elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 4. A inércia na juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e outros documentos impede a verificação do comprometimento da renda mensal com despesas essenciais. 5. A aquisição, à vista, de imóvel de elevado valor configura indício relevante de capacidade econômica, não afastado por prova em sentido contrário. 6. A mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 7. A jurisprudência admite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando a parte não apresenta comprovação adequada, sobretudo após descumprimento de determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de indícios concretos de capacidade econômica. 2. A falta de comprovação documental da insuficiência financeira, mesmo após intimação judicial, impede a concessão da gratuidade da justiça. 3. Indícios relevantes de capacidade econômica, não afastados pela parte, autorizam o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1001727-71.2025.8.11.9005, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 10/02/2026, DJe 12/02/2026.
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