Acórdão · TJMT

Acórdão 1004534-72.2021.8.11.0059

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO PROPORCIONAL À JORNADA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e reexame necessário oriundos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante de dois cargos de professora contra o Município de São José do Xingu, visando ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da não observância do piso salarial profissional nacional do magistério entre os anos de 2016 e 2021, bem como à implementação do piso em seus vencimentos, considerados os cargos exercidos, a jornada de 30 horas semanais e o enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 491/2012. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças referentes ao período de 2016 a 2020, julgando improcedente o pedido relativo ao exercício de 2021 em razão da Lei Complementar nº 173/2020. O Município interpôs apelação arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a impossibilidade de extensão automática do piso às demais classes e níveis da carreira sem previsão em lei local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal pode ser conhecida pela primeira vez em sede recursal e se alcança parte das parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se o Município está obrigado a observar o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico mínimo proporcional à jornada exercida pela servidora, consideradas as classes e níveis de seu enquadramento funcional; (iii) determinar se a Lei Complementar nº 173/2020 ou a ausência de lei municipal específica afastam o dever de pagamento das diferenças salariais retroativas reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou suscitada em qualquer grau de jurisdição, inclusive pela primeira vez em apelação, nos termos dos arts. 487, II, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do piso nacional do magistério configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentadora do art. 206, VIII, da Constituição Federal, estabelece piso salarial profissional nacional de observância obrigatória por todos os entes federados, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, fixado que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. A sentença não determina repercussão automática do piso sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, mas apenas assegura que o vencimento básico correspondente à posição funcional concretamente ocupada pela servidora não seja inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida. A Lei Municipal nº 491/2012 expressamente incorpora o piso salarial profissional como parâmetro de valorização do magistério, de modo que o Município não pode invocar ausência de previsão normativa local para afastar obrigação assumida em legislação própria e imposta por norma federal. O cálculo das diferenças com base na jornada de 30 horas semanais observa o art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 e o art. 43 da Lei Municipal nº 491/2012, não havendo criação de índice, ou vantagem, não prevista em lei. A constitucionalidade do critério de atualização do piso nacional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.848, não havendo identidade entre a controvérsia dos autos e a discussão submetida ao Tema 1324 da repercussão geral. A vedação prevista no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 possui eficácia prospectiva e não afasta o pagamento de diferenças salariais pretéritas já constituídas em razão do inadimplemento de obrigação legal anterior. O Município não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar que os vencimentos pagos observavam o piso legal proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença ratificada em reexame necessário. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal em demandas relativas a diferenças salariais de servidores públicos constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pela primeira vez em sede recursal. O descumprimento do piso nacional do magistério configura relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O piso salarial profissional nacional do magistério constitui vencimento básico mínimo de observância obrigatória pelos Municípios, proporcionalmente à jornada exercida pelo servidor. A verificação do cumprimento do piso nacional conforme a classe e o nível efetivamente ocupados pelo servidor não configura repercussão automática indevida sobre toda a carreira. A Lei Complementar nº 173/2020 não afasta o pagamento de diferenças salariais pretéritas decorrentes de obrigação legal anteriormente constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 206, VIII; CPC, arts. 337, § 5º, 373, II, 487, II, e 85, §§ 3º, 5º e 11; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º, parágrafo único; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 491/2012, arts. 1º, parágrafo único, 2º, parágrafo único, 3º, I e III, e 43, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo 911, Primeira Seção; STJ, REsp nº 1.772.848/RS, Tema Repetitivo 1.017, Primeira Seção; STJ, REsp nº 204.276, Rel. Min. José Arnaldo, 5ª Turma, j. 05.10.1999; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.059.364/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.04.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1034613-25.2020.8.11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.02.2026; TJMT, Reclamação nº 1005903-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 30.10.2025.

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