Acórdão 1004381-66.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu provimento à Apelação, reformou sentença dos Embargos de Terceiro, afastou a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários e imputou tais encargos à Embargante, sob o fundamento de que esta deu causa ao processo ao ajuizar nova ação idêntica à anteriormente julgada, em vez de promover o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de embargos de terceiro com identidade de partes, causa de pedir e pedido, em vez do uso do cumprimento de sentença, atrai a responsabilidade da embargante pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se a contestação fundada em litispendência e coisa julgada configura resistência injustificada apta a deslocar a causalidade ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem quando o agravo interno não apresenta argumento novo ou relevante, conforme o Tema 1.306 do STJ. 4. A reiteração de ação idêntica, após trânsito em julgado de decisão que já solucionou a controvérsia, evidencia inadequação da via eleita, impondo à parte autora o ônus pela movimentação jurisdicional desnecessária. 5. A persistência de restrição anteriormente discutida não configura fato novo imputável ao réu, mas revela inércia da própria parte que deixou de promover o cumprimento de sentença para efetivar a baixa determinada. 6. O princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) impõe os ônus sucumbenciais àquele que deu causa ao processo, o que, no caso, recai sobre a embargante que ajuizou nova demanda indevida. 7. A alegação de resistência injustificada não se sustenta quando o Réu se limita a arguir matérias de ordem pública, como litispendência e coisa julgada (art. 337, §5º, do CPC), com acolhimento integral pelo juízo. 8. O exercício regular do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF) não pode ser qualificado como resistência injustificada para fins de inversão da causalidade. 9. O Verbete Sumular n. 303 do STJ atribui os honorários nos embargos de terceiro a quem deu causa à constrição, sendo que tal responsabilidade já foi fixada em decisão anterior transitada em julgado, insuscetível de rediscussão. 10. O Tema 872 do STJ não se aplica quando inexistente conduta ativa do credor no sentido de manter ou renovar a constrição após ciência da transferência do bem. 11. A falta de demonstração de conduta concreta do Réu que justificasse o ajuizamento da nova demanda afasta a pretensão recursal. 12. Inexiste caráter manifestamente protelatório do agravo interno, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de embargos de terceiro idênticos, em vez da promoção do cumprimento de sentença, caracteriza inadequação da via eleita e atrai à parte autora os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 2. A arguição de litispendência e coisa julgada constitui exercício regular do direito de defesa e não configura resistência injustificada. 3. A inexistência de fato novo imputável ao Réu afasta a sua responsabilização pelos encargos processuais. 4. A fundamentação por referência é válida quando o Agravo Interno não apresenta argumentos novos relevantes.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §10, 337, §5º, 513 e seguintes, 1.021, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Tema 872; STJ, Súmula 303.
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