Acórdão 1004374-79.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de omissão no dispositivo quanto à natureza acidentária do benefício reconhecida na fundamentação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo do acórdão deve ser integrado para constar expressamente que a aposentadoria por invalidez concedida decorre de acidente de trabalho. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. Embora a fundamentação do acórdão tenha reconhecido a natureza acidentária da incapacidade e do benefício concedido, o dispositivo não consignou expressamente essa circunstância. 5. A omissão é relevante, pois a espécie do benefício integra o comando condenatório e deve constar de forma clara para evitar dúvidas na fase de cumprimento do julgado. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo do acórdão e fazer constar que o benefício concedido possui natureza acidentária, consistente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Tese de julgamento: “A omissão no dispositivo do acórdão quanto à natureza acidentária do benefício previdenciário, embora reconhecida na fundamentação, deve ser sanada por embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para garantir clareza e adequada execução do julgado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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