Acórdão 1004226-56.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-lo à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda no período de 09.02.2017 a 09.02.2022, em favor de servidora aposentada que pleiteou isenção tributária sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária, apesar de ilíquida; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda por moléstia profissional sem laudo médico oficial, bem como determinar o termo inicial da restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando, embora ilíquida a sentença, os elementos dos autos permitem aferir por simples cálculos aritméticos que a condenação não alcança o limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 73.294,28 com base no cálculo das parcelas cuja restituição foi postulada, evidencia que o proveito econômico da demanda não supera o teto legal, ainda que acrescido de juros e correção monetária. 5. O art. 6º, XIV, da Lei n.° 7.713/88 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional, sendo desnecessária, para o reconhecimento judicial do direito, a apresentação de laudo do serviço médico oficial. 6. A Súmula 598 do STJ autoriza o magistrado a reconhecer a isenção quando a doença grave ou a moléstia profissional estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos. 7. A concessão administrativa posterior de isenção por fundamento diverso, com base em neoplasia maligna, não impede a apreciação judicial do pedido anteriormente formulado e não apreciado, lastreado em causa de pedir distinta, referente à moléstia profissional. 8. A expressão “moléstia profissional”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.° 7.713/88, deve ser interpretada em consonância com o art. 20, I e II, da Lei n. 8.213/91, que abrange doenças produzidas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício do trabalho ou pelas condições especiais em que ele é realizado. 9. Os atestados médicos juntados aos autos comprovam que a autora apresenta síndrome do impacto subacromial, artrose acromioclavicular, tendinopatia supra e infra, artrose glenoumeral e bursite em ombros desde 28.03.2017, enfermidades relacionadas à atividade profissional de professora, com nexo presumido, conforme a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho da Portaria GM/MS n. 1.999/2023. 10. O termo inicial da isenção e da restituição do indébito corresponde à data da comprovação inequívoca da enfermidade por diagnóstico médico especializado, e não à data do laudo oficial ou do deferimento administrativo posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, tão somente para retificar o termo inicial da isenção. Tese de julgamento: “1. A remessa necessária é dispensada quando os elementos dos autos permitem apurar, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico da condenação imposta ao Estado não supera 500 salários mínimos. 2. O reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia profissional independe de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 3. O termo inicial da isenção e da restituição do imposto de renda é a data da comprovação da moléstia por diagnóstico médico especializado. 4. A concessão administrativa posterior de isenção por fundamento diverso não prejudica a análise judicial de pedido anterior fundado em causa de pedir distinta”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, caput, § 3º, II, e § 4º; Lei n.° 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei n.° 8.213/91, art. 20, I, II, § 1º e § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, 157, I, e 158, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, REsp n. 1.727.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, Súmula 598; TJMT, N.U 0013263-96.2012.8.11.0002, Rel. Yale Sabo Mendes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2021, DJE 31.08.2021; TJRJ, APL n. 0338879-34.2019.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 01.03.2023, pub. 03.03.2023; TJSP, AC n. 1017838-85.2021.8.26.0071, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2023, pub. 02.06.2023; STF, Tema 1130.
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