Acórdão 1004190-30.2024.8.11.0013
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO RECENTE. TITULARIDADE REGISTRAL, TRIBUTOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTES. POSSE ANTIGA, PÚBLICA E SEM OPOSIÇÃO EXERCIDA PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ECONÔMICO DA POSSE A SER ESTIMADO A PARTIR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. A associação autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do esbulho possessório e reintegração na posse. O requerido, por sua vez, recorre quanto aos honorários advocatícios, pretendendo que incidam sobre o alegado proveito econômico correspondente ao valor de mercado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a autora comprovou posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico alegadamente obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse tutela a posse, e não o domínio. A matrícula imobiliária, o pagamento de tributos e o boletim de ocorrência constituem elementos insuficientes, por si sós, para demonstrar posse fática anterior e esbulho recente. 4. A prova oral e os elementos documentais indicam que o requerido exercia posse antiga sobre o imóvel, de modo público e sem oposição concreta da associação por longo período, inclusive com utilização produtiva da área e reconhecimento social de sua condição possessória. 5. A ausência de escritura pública relativa à alegada dação em pagamento pode ter relevância em eventual controvérsia dominial, mas não substitui a prova dos requisitos próprios da tutela possessória. Em ação possessória, a invalidade do negócio jurídico translativo de propriedade não autoriza, por si só, a reintegração de posse. 6. A sentença não declarou aquisição da propriedade por usucapião, limitando-se a valorar a posse prolongada do réu como matéria defensiva apta a afastar a alegação de esbulho recente. 7. Nas ações possessórias, ainda que não haja condenação pecuniária imediata, a pretensão deduzida possui conteúdo econômico, pois se relaciona ao benefício patrimonial pretendido com a recuperação, manutenção ou proteção da posse. 8. A improcedência da reintegração de posse assegurou ao réu vencedor a preservação da situação possessória sobre o imóvel litigioso, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Considerada a divergência entre os valores indicados nos autos, o proveito econômico deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante avaliação do imóvel, e posterior estimativa judicial da expressão econômica da posse preservada, em valor não irrisório e compatível com o porte do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da associação não provido. Recurso do requerido parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, não bastando a titularidade registral, o pagamento de tributos ou boletim de ocorrência para demonstrar o fato possessório. 2. A posse antiga, pública, contínua e sem oposição pode ser considerada como matéria defensiva em ação possessória, sem que isso implique declaração de domínio por usucapião na via. 3. Nas ações possessórias, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo réu vencedor, correspondente ao valor econômico da posse preservada, a ser apurado em liquidação de sentença mediante avaliação do imóvel e posterior estimativa judicial, sem equivalência automática ao valor integral da propriedade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 292 e 561; CC, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2134224-69.2022.8.26.0000, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1000159-12.2022.8.11.0053, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024; TJMT, N.U 1005001-84.2019.8.11.0006, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2025.
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